Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Dias, Lucinea |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/ EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3320
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Resumo: |
A presente dissertação objetiva avaliar se há alguma alteração no padrão de julgamento das contas públicas municipais, seja pelo Tribunal de Contas ou pelos legislativos locais, a partir do entendimento geral do STF em relação às contas de gestão. A relevância desta pesquisa deriva da própria gravidade do controle dos atos de gestão pública, em que se deve visar a maior efetividade e economicidade dos gastos públicos e a garantia de execução de políticas e dos programas que fazem parte da agenda governamental. Destarte, objetiva-se avaliar o julgamento das contas municipais pelos seus legislativos com vistas a se verificar se a decisão do STF sobre as contas de gestão culminou em maior observância do aspecto político sobre o técnico. É realizada uma análise em torno do controle das contas públicas, suas espécies e o papel dos Tribunais de Contas e do Poder Legislativo; das prestações de contas pelos Tribunais de Contas e da decisão do STF em relação ao RE 848.826/DF, que firmou posicionamento sobre o julgamento das contas de gestão dos gestores locais; e dos efeitos da rejeição das contas no âmbito das Câmaras Municipais para os gestores locais. Para se responder ao questionamento da pesquisa, utiliza-se os métodos da análise documental e da pesquisa bibliográfica, e analise dos julgamentos das contas de gestão de alguns municípios do estado de Minas Gerais. Como resultados, tem-se a verificação acerca da possibilidade de alteração no padrão de julgamento das contas públicas municipais, seja pelo Tribunal de Contas ou pelos legislativos locais, a partir do entendimento geral do STF em relação às contas de gestão, bem como uma avaliação crítica e compreensão bastante ampla em torno do tema. Conclui-se a interpretação ofertada pelo STF a respeito da matéria em comento não coincide com a vontade do constituinte originário, diminuindo a eficácia do controle exercido pelos Tribunais de Contas estaduais e ignorando a realidade vivenciada no julgamento das contas municipais em Minas Gerais, cujos processos indicam falta de estrutura administrativa e técnica para o bom exercício do controle pelo Poder Legislativo municipal. |