Limites ao poder de reforma: uma análise da fundamentalidade da previdência social
Ano de defesa: | 2020 |
---|---|
Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/18894 |
Resumo: | O presente trabalho objetiva elencar, analisar e discutir os limites ao poder de reforma constitucional na seara previdenciária, com base na fundamentalidade da previdência social. A Constituição de 1988 é fruto do poder constituinte e necessita adaptar-se à realidade social para que possa continuar a governar a vida em sociedade. Tal adequação é realizada através do poder de reforma, um poder instituído, porém restrito as regras impostas pelo poder constituinte. A proposta pretende interpretar sistemicamente a Lei Fundamental de 1988, que tencionou socorrer o indivíduo contra abusos do poder estatal, opção essa questionada pela visão democrática. Portanto, o presente trabalho importa construção de parâmetros que identifiquem a abrangência do art. 60, § 4º, IV, ao estabelecer que não podem ser objeto de deliberação, as propostas de emendas constitucionais tendentes a abolir os “ direitos e as garantias individuais”. A superconstitucionalidade dos referidos direitos e garantias individuais impõe limites materiais ao poder de reforma. Tal restrição tem como base a proteção do indivíduo e da dignidade da pessoa humana, frente às alterações que coloquem em risco suas tutelas. O maior desafio encontra-se no contorno das barreiras impostas, que representam o núcleo intangível da Constituição. A reflexão acerca de tais fronteiras mostra-se indispensável, sobretudo após a reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019. A fundamentalidade dos direitos sociais é pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, elemento central do ordenamento jurídico brasileiro. A salvaguarda de uma vida digna também é um ônus social, sendo um dever de todos para todos e não apenas do Estado. O próximo também deve ser amparado para persecução de seus objetivos. É nesse sentido da criação de uma rede protetiva que defenda o homem de uma vida miserável, que a Previdência Social exerce o seu papel fundamental ao resguardar os indivíduos, bem como suas famílias contra as adversidades da vida que os impeçam de prover o seu próprio sustento, assegurando condições materiais mínimas para o seu desenvolvimento. |