A retomada de obras pelos adquirentes no caso de falência do incorporador imobiliário: uma interpretação da Lei nº 4.591/64 à luz do direito humano fundamental à moradia e da função social dos contratos
Ano de defesa: | 2023 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/22526 |
Resumo: | A paralisação de obras pelo incorporador imobiliário foi agravada pela recente pandemia do COVID 19, impactando a arquitetura das cidades com “esqueletos” de alvenaria, ou, simplesmente, fundações em terrenos, sem qualquer sinal de construção. Esse quadro inviabiliza a legítima expectativa da casa própria dos adquirentes primitivos, que celebram com a incorporadora instrumento de promessa de compra e venda de futura unidade imobiliária, vulgarmente conhecido como “compra de imóvel na planta”. Muitas famílias confiaram o dinheiro de uma vida inteira de trabalho, ou venderam o que possuíam para a aquisição de uma futura unidade imobiliária para moradia. No entanto tiveram que amargar as consequências da má gestão empresarial ou da má-fé por parte de incorporadoras e instituições financeiras, que, em última análise, provocaram a falência do incorporador imobiliário ou a paralisação injustificada do empreendimento. Ocorre que a solução para esta hipótese está prevista na Lei de Condomínios e Incorporação Imobiliária (Lei nº 4.591/64), consistente no procedimento extrajudicial de retomada de obras pelos adquirentes primitivos, por meio da destituição do incorporador e da formação de condomínio em construção, gerido por comissão de representantes, formalmente constituída, para administrar receitas e despesas do empreendimento. Por outro lado, a própria Lei nº 4.591/64, que regula o procedimento de retomada, prevê em seu art. 31-F, § 11, que os adquirentes, na hipótese de falência do incorporador, ficarão automaticamente sub-rogados nos encargos relativos ao financiamento da obra contraído pela incorporadora originária, inviabilizando-se, em muitos casos, a efetiva retomada e entrega das futuras unidades imobiliárias, para fins de moradia. Diante da insuficiência da legislação específica (Lei nº 4.591/64) em fornecer mecanismos que viabilizem, efetivamente, a continuidade das obras pelos adquirentes primitivos, surge a hipótese de integralização constitucional da Lei nº 4.591/64, tendo em vista uma interpretação à luz da função social dos contratos e da concretização do direito humano-fundamental à moradia, com fundamento no artigo 170 da C.F. |