Feminicídios de jovens, pretas e pobres
Ano de defesa: | 2024 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/23506 |
Resumo: | O sistema penal é capaz de eliminar a violência contra a mulher, mais especificamente o feminicídio de jovens, pretas e pobres? Definitivamente, não, segundo os números mais recentes produzidos pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Desta forma, é necessário pensar possíveis soluções outras para retirar o Brasil da vergonhosa marca de 5º país que mais mata mulheres no mundo, tendo em 2023 atingido o maior número de feminicídios já registrado desde a tipificação da lei, que, em regra, são frutos de conflitos domésticos. Através de pesquisas bibliográfica e documental, além da análise de números, o objetivo da dissertação é compartilhar com as mulheres, principalmente as jovens, pretas e pobres, um material que lhes permita repensar a realidade presente munidas de um conhecimento do passado para tentar alterar minimamente o futuro. Afinal, os números demonstram quão falida se mostra a solução penal no conflito de gênero no âmbito doméstico e familiar, visto que não leva em consideração o vínculo afetivo, muitas vezes eterno, existente entre as partes. Assim, se há uma genuína vontade Estatal de proteger as mulheres, definitivamente é necessário ouvir suas demandas, inclusive diante de conflitos (ou crimes), que no decorrer da história brasileira foram relegados ao poder punitivo informal e privado, ou seja, o exercido pelo pater familias, ou pelas agências informais de controle social, como a família, a escola e a Igreja, por exemplo. Sendo imprescindível pontuar que as mulheres, até 1988, sequer eram reconhecidas como iguais perante os homens pela Constituição; até 2005, ainda eram diferenciadas pela forma como conduziam sua vida sexual, pelo Código Penal; e, até 2006, nem cogitavam a possibilidade de serem vítimas de cinco formas de violências diferentes - física, psicológica, moral, patrimonial e sexual -, só para exemplificar. Tudo é muito novo para essa mulher, inclusive a posição de vítima, pois sempre foi educada para se submeter ao homem, seja o pai ou o marido, na sociedade patriarcal que vivemos. E se esta mulher é jovem, preta e pobre, o silenciamento é a regra imposta pelo racismo, classismo e sexismo estruturantes. Assim, mais do que oferecer soluções simplistas, como a punição, o Estado deve oferecer escuta atenta, apoio psicológico, políticas públicas que permitam verdadeiramente que as mulheres assumam o lugar de paridade perante os homens na sociedade brasileira. E se, com tudo isso, o emprego do Direito Penal for solicitado para cessar o ciclo de violência, que seja realizado atendendo e respeitando a vontade da vítima, na medida do possível, por exemplo com o emprego da Justiça Restaurativa. Pois, do contrário, estará revitimizando esta mulher mais uma vez, ao deixá-la desamparada e/ou destruindo sua família. Família essa, frise-se, que foi tida como propósito de vida das mulheres até pouco tempo. É sobre tal complexa problemática que a dissertação irá se debruçar, fundamentada nos ensinamentos da Criminologia Crítica e em todo arcabouço histórico que um país do sul global, com mais de 300 anos de escravização e uma herança patriarcal, como o Brasil, pode oferecer na configuração e aplicação do poder punitivo. |