Substituição tributária progressiva: a redução da praticabilidade pelo STF e a consequente desproporcionalidade do regime

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Salomão, Daniel Cunha
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
Brasil
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/19904
Resumo: A substituição tributária progressiva remonta à época do antigo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), inserta no texto original do Código Tributário Nacional, da década de 60, o qual viabilizava à lei atribuir a condição de responsável ao industrial ou atacadista pelo imposto devido pelo varejista. Posteriormente, por meio da Emenda Constitucional 03/93, foi inserido o § 7º no art. 150 da CF/88, com a missão de dirimir controvérsias sobre o tema e de autorizar a presunção de um fato gerador, por muitos doutrinadores considerado como verdadeira ficção jurídica. Com isso objetivou-se trazer um ganho de escala no tocante à administração tributária, restringindo o alcance da fiscalização às empresas maiores, responsabilizando-as pelo recolhimento dos tributos devidos pelas situadas na ponta da cadeia produtiva. Com efeito, em que pese as dúvidas suscitadas pela declaração prescritiva da referida emenda, o Supremo Tribunal Federal assentou sua constitucionalidade, considerando viável a presunção de um fato gerador, tendo em conta as suas finalidades, em homenagem ao princípio da praticabilidade, não havendo, segundo o plenário, violação a direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, notadamente, à capacidade contributiva. A partir de 2016, com o julgamento do Recurso Extraordinário 593.849, que viabilizou a restituição do imposto da substituição tributária pago a maior, quando a base de cálculo da operação real tenha se efetivado a um valor menor, foi dado um passo para a desconstrução dessa sistemática, uma vez que essa possibilidade compromete a praticabilidade da técnica arrecadatória. Outrossim, com o avanço do sistema de escrituração fiscal digital, questiona-se a necessidade da presunção de um fato gerador futuro, que pode ser verificado de forma automatizada no momento que realmente ocorrer e pelo seu quantum exato. Destarte, o presente estudo, além de revisitar os aspectos controversos da substituição tributária progressiva, terá o condão de verificar sua atual aplicabilidade e se seus benefícios ainda persistem, em meio às inovações jurisprudenciais e tecnológicas.