O registro da sentença de usucapião coletiva
Ano de defesa: | 2009 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9179 |
Resumo: | O Estatuto da Cidade reorientou o temário referente à organização e à regularização fundiária urbana. Dentro desse contexto, destaca-se a usucapião coletiva. Este instrumento, de grande alcance social, tem como uma de suas pretensões o combate à exclusão social, facilitando o direito à propriedade por camadas carentes da população. A usucapião coletiva, da forma como foi tratada no Estatuto da Cidade, tem plena eficácia como instituto jurídico a ser implementado. Tal instituto não depende de qualquer novo diploma legal ou regulamentação, bastando que esta seja orientada pelos princípios constitucionais que regem a matéria. A sentença de usucapião coletiva, prevista nos parágrafos 2.º e 3.º, do artigo 10.º, do Estatuto da Cidade, servirá como título a ser registrado no Registro de Imóveis. A referida sentença, por sua vez, deverá definir a fração respectiva de solo de cada novo proprietário. Não há que se discutir sobre a viabilidade da sua aplicação, e sim implementá-la. A sentença prolatada nos autos de um processo de usucapião coletiva deve ser levada a registro como qualquer outra concernente a usucapião, devendo ser consignada a descrição das frações individuais, tudo na forma do já existente item 28, inciso I, do artigo 167, da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973). |