O registro da sentença de usucapião coletiva

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2009
Autor(a) principal: Pimentel, Fabricio Andrade Ferreira Girardin
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
BR
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9179
Resumo: O Estatuto da Cidade reorientou o temário referente à organização e à regularização fundiária urbana. Dentro desse contexto, destaca-se a usucapião coletiva. Este instrumento, de grande alcance social, tem como uma de suas pretensões o combate à exclusão social, facilitando o direito à propriedade por camadas carentes da população. A usucapião coletiva, da forma como foi tratada no Estatuto da Cidade, tem plena eficácia como instituto jurídico a ser implementado. Tal instituto não depende de qualquer novo diploma legal ou regulamentação, bastando que esta seja orientada pelos princípios constitucionais que regem a matéria. A sentença de usucapião coletiva, prevista nos parágrafos 2.º e 3.º, do artigo 10.º, do Estatuto da Cidade, servirá como título a ser registrado no Registro de Imóveis. A referida sentença, por sua vez, deverá definir a fração respectiva de solo de cada novo proprietário. Não há que se discutir sobre a viabilidade da sua aplicação, e sim implementá-la. A sentença prolatada nos autos de um processo de usucapião coletiva deve ser levada a registro como qualquer outra concernente a usucapião, devendo ser consignada a descrição das frações individuais, tudo na forma do já existente item 28, inciso I, do artigo 167, da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973).