Excesso na legítima defesa
Ano de defesa: | 2021 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/18946 |
Resumo: | O objetivo da pesquisa consiste em investigar a imputação do excesso na legítima defesa a partir de uma perspectiva onto-antropológica do indivíduo, considerando a sua debilidade emocional no momento da ação e, por conseguinte, a sua incapacidade psíquica de culpabilidade. Pretende-se, assim, estabelecer um conjunto de fundamentos para justificar a não punibilidade do excesso, tendo como fundo as reais condições do indivíduo de representar as exigências dos meios moderados e necessários na ação de defesa. É frequente na análise de casos de legítima defesa se estabelecer, simplesmente, um pensamento abstrato-formal entre o mal da ação e da reação, para, por sua vez, requerer-se uma rígida proporcionalidade entre a agressão e a reação do ofendido. Essa exigência, por vezes, seria responsável por causar uma percepção dos limites da defesa desvirtuada da realidade, a partir de demandas normativas, em algumas ocasiões, inalcançáveis pelo defendente, preocupadas sempre com menor dano possível ao agressor. Inverte-se, assim, a posição do agressor com a da própria vítima da agressão, em um verdadeiro cenário de legítima defesa pendular. A fim de exemplificar essa paisagem, não são raros determinados questionamentos como: agressão poderia ser neutralizada com menos disparos de arma de fogo? O defendente poderia ter disparado na perna ou no braço do atacante ao invés da região letal? O número de facadas foi excessivo? Observa-se que em determinadas situações, para a imputação do excesso desprezam-se fatores importantes no exame da legítima defesa, v.g., estudos neurocientíficos da forma de processamento da informação e da reação do cérebro, a perturbação moral sofrida em função da agressão somado ao instinto natural de autoconservação da vítima, bem como a própria autorresponsabilidade do autor na codeterminação do conflito. Essas considerações, entre outras exploradas nesse trabalho, nos levariam a reconhecer que a imputação do excesso não poderia ocorrer da mesma forma que a de um injusto penal comum. |