A aplicação do dever da vítima de mitigar o próprio dano no Brasil: fundamento e parâmetros
Ano de defesa: | 2016 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9809 |
Resumo: | Vive-se em uma sociedade de risco, na qual não só é verificado um aumento das hipóteses de lesão, como, também, se faz necessário ao ordenamento jurídico responder a este desafio à altura. Verifica-se que o Direito Civil possui um papel relevante nesta questão. De modo a alcançar os resultados desejados, deve-se recorrer a uma moderna visão do Direito Civil, segundo a qual ocorre um influxo direto das normas constitucionais nas relações privadas. Sendo o princípio da solidariedade um dos objetivos da República, segundo o art. 3.o da CRFB/88, em seu inciso I, isto se reflete nas relações obrigacionais. Desse modo, todos os atos realizados pelas partes no âmbito de uma relação desta natureza devem sê-lo visando à aproximação do desfecho desejado. Em decorrência disso, todos os atos das partes devem ser dirigidos ao adimplemento ou, em caso de este não ocorrer, devem agir no sentido de que as consequências danosas deste inadimplemento sejam reduzidas ao mínimo. É nesse contexto que emerge o duty to mitigate the loss, instituto jurídico com origem no direito anglo-saxônico, que vem sendo invocado em diversos casos pelos tribunais brasileiros, aqui conhecido como o dever de mitigar o próprio dano. Percebe-se, contudo, que o referido instituto vem sendo aplicado, em muitos casos, sem a devida técnica. Tendo-se em vista as significativas diferenças observadas entre o ordenamento de origem, anglo-saxão, e o ordenamento brasileiro, necessário se faz que sejam examinados o fundamento e os parâmetros para a aplicação do dever de mitigar no Brasil. Demonstrar-se-á que não se trata de uma mera tradução da denominação estrangeira, mas, sim, de instituto brasileiro, com fundamentos e parâmetros próprios, apenas inspirado no instituto estrangeiro. Será demonstrado, ainda, como o dever de mitigar se relaciona com outros institutos do direito brasileiro. Com isso, pretende-se fornecer subsídios para a adequada aplicação do instituto. |