A valoração judicial da conduta processual das partes no campo probatório
Ano de defesa: | 2017 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9806 |
Resumo: | Este estudo almeja analisar a possibilidade de valoração judicial da conduta das partes no processo civil, à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação. O tratamento desse tema é dividido em quatro partes. Na primeira parte, são enunciadas as premissas metodológicas, a começar pelo marco teórico: o formalismo valorativo, que embasa o processo cooperativo originado dos princípios da boa-fé e da cooperação. No segundo capítulo, há a abordagem dos deveres, direitos e ônus advindos do modelo cooperativo de processo. No capítulo seguinte, apresenta-se a estrutura sujeitos, objeto e natureza jurídica da valoração da conduta da parte-, bem como a pesquisa da disciplina legal da valoração judicial da conduta da parte no direito estrangeiro. Na última parte, o escopo é analisar no CPC brasileiro a possibilidade de o comportamento da parte ser adotado como elemento de convicção pelo juiz no processo com base no sistema da persuasão racional, na admissibilidade das provas atípicas, do uso das máximas da experiência, dos princípios da boa-fé e da cooperação e na previsão de regras especificas sobre a valoração judicial da conduta da parte na disciplina de alguns meios de prova. Posteriormente, o estudo investiga a necessidade de previsão de cláusula geral expressa no sentido da valoração judicial da conduta da parte. Em seguida, é aferida a eficácia probatória da conduta das partes. Após, é realizada a distinção entre a valoração da conduta da parte e figuras afins, como o venire contra factum proprium, supressio, surrectio, tu quoque, estoppel, prova de intercadência( autocontradiciòn). Por fim, são enunciados os instrumentos de controle da decisão judicial que firma presunção simples desfavorável ao litigante desleal: contraditório prévio, e a motivação adequada |