O tema do conflito de fontes no direito brasileiro
Ano de defesa: | 2010 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/18642 |
Resumo: | O presente estudo teve por finalidade precípua perquirir os aspectos controversos relativos ao tema do conflito de fontes no Direito Internacional brasileiro. Nesse passo, buscou-se analisar as polêmicas questões que permeiam o momento da incorporação dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico interno dos Estados-nacionais e do Brasil, em especial. Para tanto, foram definidas e estudadas as fontes externas e internas do Direito Internacional Público e Privado, além dos embates entre elas. Buscou-se, assim, exemplificar os conflitos entre as normas de origem internacional e a Constituição nacional, bem como entre as normas convencionais e as leis internas do país. Acerca da internacionalização dos tratados, especificamente, visou-se definir o instituto do tratado internacional através dos ensinamentos da doutrina e das comentadas teorias Monista, Dualista e “Trialista”. A fim de melhor elucidar a questão, foram trazidas ao presente trabalho farta jurisprudência e balizadas opiniões da doutrina nacional a respeito do status que a regra convencional recebe ao ser recepcionada pelo sistema jurídico interno nacional. Por fim, propôs-se uma reflexão sobre o “iter procedimental” adotado pelo Brasil para a incorporação dos acordos internacionais que celebra. A partir do estudo de casos, dos textos constitucionais antigos, da Constituição em vigor, e da normatização que regula o processo legislativo nacional, intentou-se demonstrar que o procedimento atualmente utilizado no Brasil, aceito pela doutrina e corroborado pelo Supremo Tribunal Federal é equivocado e vai de encontro à Constituição de 1988. |