Cooperação Administrativa para a Cobrança Extraterritorial de Tributos: uma Demanda do Estado Fiscal
Ano de defesa: | 2019 |
---|---|
Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9502 |
Resumo: | A ambivalência e insegurança geradas pela sociedade de risco implica afirmar que os perigos deixaram de ser um assunto de direito interno dos Estados, os quais são incapazes de combater sozinhos ameaças de alcance transnacional. Constituem ameaças à sustentabilidade do Estado Fiscal, que depende precipuamente da receita advinda do pagamento de tributo para se manter, as diversas práticas envidadas pelos contribuintes com o propósito de evitar o pagamento de tributos. Contribui para o recrudescimento de tais práticas e, consequentemente, das perdas fiscais, o ambiente de opacidade financeira propiciado por jurisdições de regime fiscal privilegiado asseguradoras do segredo bancário. As medidas unilaterais de contenção da perda de arrecadação fiscal gerada pela tax noncompliance e falta de transparência global restaram infrutíferas, já que a internacionalização das relações jurídicas e financeiras passou a demandar que o Estado ampliasse o alcance de sua atuação para além dos seus lindes territoriais. A preocupação com a transparência fiscal internacional e necessidade de adoção de medidas cooperativas recrudesceu nas últimas décadas, levando a OCDE a envidar diversas iniciativas nessa seara. Uma delas, adotada em conjunto com o Conselho da Europa, foi a alteração, em 2010, da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, a fim de possibilitar que todos os países não membros também pudessem a aderir ao instrumento, considerado o mais abrangente em matéria de cooperação administrativa fiscal. Embora o Brasil tenha ratificado referido instrumento em 2016, ainda existem desafios à efetivação da expropriação, no exterior, de bens e direitos de devedores cujo crédito tenha sido constituído no Brasil. A formulação de três reservas por ocasião do Decreto de promulgação, em agosto de 2016, limitou de forma exacerbada o objeto da Convenção, prejudicando sua finalidade, consistente no combate à elisão e evasão fiscais. Diversos outros Estados Partes também formularam extensas reservas, o que acaba por tolher a afetividade de tão importante instrumento. O desejo de avançar em direção a uma sociedade mais equilibrada e justa depende do enfrentamento da questão da opacidade financeira e dos males causados pela falta de transparência fiscal, sendo absolutamente necessária a remoção de todos os obstáculos que comprometem a efetividade e inviabilizam a consecução da finalidade de tão importante instrumento de cooperação. |