O controle funcional da denúncia contratual e o dever de pré-aviso

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Viégas, Francisco de Assis Wagner
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso embargado
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
Brasil
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/19027
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo examinar a figura da resilição contratual, notadamente a resilição dos contratos de execução continuada ou periódica por prazo indeterminado, também chamada denúncia contratual. A partir da demarcação conceitual da resilição e da denúncia, pretende-se identificar os contratos que admitem a extinção por denúncia, bem como investigar o fundamento para o exercício deste direito, tendo em vista que se trata de prerrogativa por meio da qual se extingue o contrato independentemente de qualquer inadimplemento ou desequilíbrio na relação contratual. Passa-se, em seguida, à verificação da possibilidade de se controlar funcionalmente o direito à denúncia contratual. Propõe-se que o controle funcional da denúncia pode se dar com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e, em alguns casos, na função social do contrato. Este controle funcional opera mediante limitações temporais ao exercício da denúncia, na esteira do que estabelece o artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, do qual extraem-se duas obrigações a serem observadas pelo denunciante: (i) a denúncia não pode ser exercida antes do tempo mínimo de duração do contrato, necessário à consecução de seu escopo econômico; (ii) o denunciante deve conceder ao denunciatário pré-aviso com prazo razoável que lhe permita preparar-se para o fim da relação contratual. Tais limitações ao exercício do direito da denúncia são concomitantemente apreciadas na verificação do prazo razoável ao qual se submete a denúncia. Procura-se apontar critérios substanciais para a definição do prazo razoável à luz das circunstâncias fáticas relacionadas ao contrato. Passo adiante, passa-se ao exame dos modos de cumprimento da obrigação de conceder prazo razoável, sustentando-se a possibilidade de o denunciante desincumbir-se de seu dever com o pagamento do valor correspondente ao cumprimento do contrato, composto pelo faturamento que o denunciatário teria durante o período razoável pelo qual o contrato deveria ser cumprido após a denúncia. Ocorrendo, contudo, o inadimplemento do dever de pré-aviso pelo denunciante, admite-se que o denunciatário promova a execução específica da obrigação que lhe era devida, salvo nas hipóteses em que a prorrogação compulsória do contrato se revelar impossível ou manifestamente desproporcional. A manutenção forçada do contrato denunciado, por outro lado, constitui o remédio adequado sempre que o controle funcional da denúncia tiver fundamento na tutela de situações existenciais ou na proteção de interesses da coletividade.