A honra e o infanticídio

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Aquino, álvaro Antônio Sagulo Borges de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
BR
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9345
Resumo: A notícia de um atentado à vida de um feto ou de um recém-nascido ao chegar ao conhecimento da sociedade desperta um sentimento de que trata-se de um fato que não pode ficar impune. A sociedade não admite que a morte de um recém-nascido, que foi morto, durante o parto ou logo após, não tenha um culpado. Quando esse culpado é a mãe que mata o próprio filho, impulsionada por um forte drama pessoal, caracterizado por uma situação de vulnerabilidade, consistente em um abandono moral, uma miséria, uma dor, que a leva a um desespero, causador de uma perturbação psíquica, chega-se às noções de motivo de honra e de influência de estado puerperal. Ao ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados, ao analisarem o infanticídio praticado pela mãe, vão identificar dois paradigmas na visão jurídica sobre o crime de infanticídio: o da honra e o da vida. O paradigma da honra, que admitia o infanticídio em casos de defesa da honra, e o paradigma da vida, que o considerava um atentado à vida, ainda que incipiente, do feto ou do recémnascido, sempre foram objeto de discussão, principalmente a partir da vigência do Código Penal de 1890. A partir da vigência do Código Penal de 1940, o paradigma da honra perdeu força uma vez que o legislador deixou de conceituar o infanticídio tendo por fundamento o motivo de honra, base do sistema psicológico, passando a utilizar o sistema fisiopsicológico, orientado pela influência do estado puerperal. Decorridos mais de 77 anos desde então, é o momento de questionar se a tipificação do crime de infanticídio no Código Penal vigente se mostrou suficiente para que a norma penal incriminadora pudesse cumprir sua função garantidora. A análise de processos vai demonstrar os problemas teóricos e práticos que se apresentam para a caracterização e a demonstração do crime de infanticídio, comprovando que o conceito merece ser revisto, devendo ser retomado, para a tipificação do infanticídio, o sistema psicológico, fundado no motivo de honra, com seu conceito revisto. Para propor uma revisão no conceito do motivo de honra, com a consequente tipificação da conduta, a análise do seu percurso histórico-legislativo do crime de infanticídio, bem como do tratamento que o mesmo recebeu da legislação estrangeira serão fundamentais para tal fim. Além disso, o exame dos sistemas psicológico e fisiopsicológico será importante para compreender o infanticídio como crime autônomo, de natureza privilegiada. Apresentar uma revisão do conceito do motivo de honra permitirá que com a nova definição legal para o crime de infanticídio seja possível conjugar na mesma norma penal os paradigmas da honra e da vida. Com o paradigma da honra, buscar-se-á que a norma penal incriminadora cumpra sua função garantidora e faça com que a mãe infanticida possa responder pelo crime de infanticídio quando a mesma tiver praticado um crime de infanticídio e com o paradigma da vida, que a norma penal possa tutelar de forma eficiente o bem jurídico vida do feto ou do recémnascido que sofreu um atentado, com a previsão de uma pena que puna adequadamente o autor do infanticídio.