Execução pelo equivalente: suporte fático, operatividade, efeitos e quantificação
Ano de defesa: | 2022 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso embargado |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/19079 |
Resumo: | O presente estudo analisa o remédio contratual da execução pelo equivalente, previsto no art. 475 do Código Civil, a partir da releitura do direito privado à luz da axiologia constitucional, com foco na dogmática obrigacional contemporânea, cuja estrutura jurídica, baseada historicamente no elemento subjetivo, que envolve credor e devedor, no vínculo jurídico e no adimplemento sob o prisma da subjugação do devedor pelo credor, vem dando espaço, funcionalmente: (i) ao conceito de situações jurídicas subjetivas ativa (credor) e passiva (devedor), que englobam direitos e deveres para ambos os polos da relação jurídica, e outras categorias, como faculdades e ônus; e (ii) ao conceito de relações obrigacionais como um processo axiológico, cooperativo e solidário, polarizado em direção ao adimplemento, que passa a ser jungido sob tríplice transformação: quanto ao conceito, ao tempo e aos seus efeitos. Nessa dinâmica, novos institutos jurídicos passam a ser desenvolvidos para dar azo à relação obrigacional, relacionados ao momento patológico do contrato, notadamente, ao inadimplemento relativo (mora) e/ou absoluto. É o caso do adimplemento substancial, do inadimplemento anterior ao termo e do período de graça. O presente estudo decorre da necessidade de: (i) se visualizar novos institutos jurídicos para nortear as consequências do adimplemento/inadimplemento e (ii) de se promover uma releitura de institutos e remédios contratuais previstos na norma legal, mas que sempre foram pouco utilizados ou nem mesmo percebidos. A execução pelo equivalente se enquadra nessa segunda hipótese. A presente análise apura a chancela do ordenamento jurídico brasileiro à execução pelo equivalente, à luz: dos enunciados normativos do Código Civil; da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e da doutrina. Busca-se, assim, analisar o seu suporte fático, operatividade, efeitos e meios/critérios de quantificação. Avalia-se a relação entre o remédio da execução pelo equivalente e o seu suporte fático: o inadimplemento absoluto, e a necessidade de sua diferenciação em relação à execução específica. Alude-se ao mecanismo da sub-rogação real, que admite a transformação pontual do objeto prestacional em seu equivalente em dinheiro, mantendo-se nos demais termos a relação jurídica, assim como a relação entre a execução pelo equivalente e o binômio débito/responsabilidade, diferenciando-se o valor equivalente da indenização porventura cabível a partir do inadimplemento contratual, com a qual pode ser cumulado o equivalente. Também se realiza um debate entre a doutrina que nega a existência da execução pelo equivalente e aquela que a admite sob roupagem diversa, demonstrando-se, por fim, que eventual indenização a título de perdas e danos deverá se basear no interesse positivo. Apresentam-se, ademais: (i) meios para a quantificação do valor equivalente, lastreando-se em cláusulas contratuais e na gestão positiva e negativa dos riscos inerentes à álea normal do contrato, e em métodos de fixação judicial; e (ii) critérios gerais para fixação do equivalente em dinheiro. Por fim, faz-se uma análise sobre o vocábulo “execução”, do remédio da execução pelo equivalente, para demonstrar que, a despeito da alusão a uma execução, o credor pode valer-se da execução forçada e de ação judicial pelo procedimento comum para materializar o equivalente em dinheiro. |