O controle dos atos de disposição do bem de família involuntário em perspectiva funcional
Ano de defesa: | 2016 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9746 |
Resumo: | A presente dissertação tem por objetivo examinar os efeitos que os atos de disposição jurídica do bem de família involuntário produzem na garantia da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. No ordenamento jurídico brasileiro, o bem de família desempenha a função de garantir o patrimônio mínimo do devedor enquanto instrumento para a proteção do direito fundamental e humano à moradia do próprio devedor e dos membros de sua família. Todavia, diferentemente do regime do bem de família consensual, estabelecido no Código Civil, o legislador especial não impôs restrições ao exercício da faculdade de dispor do bem de família involuntário pelo seu titular. Nesse contexto, a autonomia negocial do devedor, com frequência, conflita com a finalidade prático-social do instituto, especialmente nas hipóteses de oferecimento em garantia, indicação à penhora e alienação (gratuita ou onerosa) do bem de família. Surge, assim, a necessidade de preservar a coerência do sistema jurídico, identificando, em cada caso, o alcance da garantia legal diante dos atos de disposição do bem de família praticados pelo devedor. O controle de tais atos deve ser realizado pelo intérprete, no caso concreto, a partir da análise funcional do instituto, como decorrência lógica da supremacia do texto constitucional. Tendo em consideração o fundamento axiológico-normativo da limitação da responsabilidade patrimonial do devedor, que pressupõe a primazia dos interesses existenciais na tábua de valores da Constituição da República, serão sugeridos alguns parâmetros para a harmonização dos interesses em conflito. |