(Im)Possibilidade de Dolo Eventual em crimes de Perigo Comum: Uma contribuição para a reclassificação do Dolo no Brasil
Ano de defesa: | 2021 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/17177 |
Resumo: | Nesse trabalho foi realizada pesquisa acerca da possibilidade de se falar em dolo eventual em crimes de perigo comum. Para tanto, foi feita análise histórica das legislações penais brasileiras tanto no que diz respeito ao dolo quanto aos crimes de perigo comum. Também foram objeto de estudo as teorias doutrinárias acerca do dolo e seu conceito, bem como as classificações doutrinárias dos crimes de perigo. Além disso, foram discutidas as teorias que enfrentam o tema da compatibilidade ou não do dolo eventual com os crimes de perigo, adotando a concepção pela sua impossibilidade. Outro ponto enfrentado foi se a classificação clássica do dolo permanece aplicável na sociedade atual, ou seja, se os novos riscos sociais e a crescente demanda pela criminalização do risco pode continuar subsumida às concepções clássicas do dolo, chegando à conclusão de que não, sendo necessária uma reclassificação do dolo para que ele se adeque à sociedade atual. Como forma de demonstrar a relevância prática da discussão, foram analisados três casos de repercussão, quais sejam, o caso da Boate Kiss; o caso do cinegrafista Santiago Andrade e o caso do Ninho do Urubu. Nos dois primeiros casos, apesar de versarem sobre crimes de perigo dos quais adveio o resultado morte, as imputações foram por homicídio doloso, enquanto no caso do último caso a imputação foi pelo crime de incêndio com resultado morte. A semelhança entre os casos não se refletiu na imputação, demonstrando a importância de aprofundar a temática dos crimes de perigo comum e principalmente do dolo neles existente. |