Por uma releitura funcional das invalidades do negócio jurídico

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Souza, Eduardo Nunes de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
BR
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9335
Resumo: A prática jurisprudencial e as opções legislativas distanciam-se, muitas vezes, das soluções propostas doutrinariamente pela teoria dos planos de análise do negócio jurídico. Com efeito, a despeito de sua relevância didática e prática, os planos de análise não explicam diversas situações nas quais a lógica do sistema indica como resposta a eficácia (plena ou parcial, retroativa ou não, e assim por diante) ou a ineficácia do negócio jurídico, ao arrepio de maiores considerações quanto à sua existência ou validade. O presente trabalho visa a apresentar as aparentes contradições em matéria de invalidade negocial, bem como as muitas exceções à regra geral que, à luz da metodologia civil-constitucional, torna-se possível conciliar à axiologia do ordenamento. Somente uma análise dinâmica, atenta à eficácia negocial (consubstanciada nas situações jurídicas subjetivas) e ao juízo valorativo que se pode realizar, em concreto, sobre essa eficácia permite restaurar a unidade teórica da invalidade negocial e superar o aspecto exclusivamente estruturalista que continua a dominar, pelo menos na sistemática tradicional, o tratamento do tema. Nesse sentido, este estudo busca identificar alguns dos principais parâmetros de valoração da eficácia negocial, de modo a permitir a reordenação sistemática da matéria sob o prisma funcional, oferecendo critérios seguros ao julgador para a modulação de efeitos dos atos negociais e restabelecendo a segurança jurídica perdida com o tratamento casuístico e fragmentado que se tem conferido à eficácia negocial.