Do protocolo ao RNE: uma análise da lei brasileira 9.474/97 e o processo de solicitação de refúgio no Brasil à luz dos fluxos haitiano e venezuelano
Ano de defesa: | 2020 |
---|---|
Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Instituto de Filosofia e Ciências Humanas Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/16941 |
Resumo: | A redemocratização brasileira, a inspiração contida na constituição brasileira de 1988 e o desejo de se reinserir com novas credenciais no sistema internacional foram responsáveis por uma reformulação das perspectivas brasileiras quanto aos direitos humanos nos anos 1990. Marcada pela adesão a diversos tratados internacionais de Direitos Humanos e a criação de programas nacionais neste sentido, o Brasil foi o primeiro país da América Latina a ter uma legislação específica para o refúgio, a Lei 9.474/97. Tal normativa colocou o Brasil na vanguarda do tema, foi elogiado pelo órgão da Nações Unidas para os refugiados e serviu de inspiração para criação de outras leis nacionais sobre refúgio. Repleta de dispositivos generosos do ponto de vista do refugiado, a lei concede muitos direitos aos solicitantes e refugiados, prevê a criação de um Comitê Nacional para Refugiados, estabelece as fases do processo de solicitação de refúgio no país e reconhece como refugiados não somente aqueles que sofrem com fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a grupo social, ou opinião política, mas também, àqueles indivíduos submetidos às situações de grave e generalizada violação de direitos humanos. No entanto, nas duas vezes em que o Brasil teve de lidar com massivos fluxos de solicitantes de refúgio, teve dificuldades em gerenciar as crises haitiana e venezuelana e não fez uso da definição ampliada do refúgio. Neste sentido, são analisadas as questões referentes a (in) aplicabilidade da lei brasileira do refúgio, quer sejam por razões políticas, ou por questões práticas. |