A intersecção entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador: a multiplicidade sancionatória estatal em atos de corrupção no ordenamento jurídico brasileiro
Ano de defesa: | 2023 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/19416 |
Resumo: | A presente pesquisa tem por objetivo analisar a discussão referente à sobreposição normativa e a consequente multiplicidade sancionatória advinda de atos de corrupção no Brasil, notadamente no que diz respeito à intersecção entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador. Na prática, o problema inicial pauta-se no fato de que com o cometimento de um ato ilícito considerado corrupto tanto pelo Código Penal quanto pela Lei de Improbidade Administrativa poderá ser sancionado duas vezes, o que é capaz de gerar evidente desproporcionalidade a partir da gravidade da conduta. A hipótese inicial questionou se há ocorrência de bis in idem entre a propositura de ação penal e ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão da prática do mesmo ato. Em que pese o dogma da independência entre as instâncias figure como óbice ao seu reconhecimento, a investigação mostrou que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência e a legislação têm caminhado no sentido de reconhecer a interdependência entre as esferas punitivas e viabilizar a atuação conjunta entre as instâncias. Ademais, configura-se como importante elemento de corroboração a teoria da unicidade do poder punitivo estatal, a qual concebe a relação entre as esferas do Direito, entendendo que a seara penal e a administrativa sancionadora figuram como manifestações de uma mesma singularidade. De outro modo, ainda que o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988 preveja as possíveis punições aos atos de improbidade administrativa sem prejuízo da ação penal cabível, viu-se que ele não determina expressamente que a utilização das instâncias penal e administrativa ocorra em razão da prática de um só ato, visto que há condutas que devem ser tipificadas como infrações penais e outras como infrações administrativas. À luz dos postulados descritos, constata-se a necessidade de se reconhecer a unidade do poder punitivo estatal e de se estabelecer um diálogo entre as instâncias punitivas que visam coibir atos de corrupção entre ação penal e ação de improbidade administrativa, sob pena de incorrer em bis in idem, principalmente quando se considera o caráter repressivo entre as sanções aplicáveis, buscando-se privilegiar a seara penal, em razão de sua observância a critérios mais rigorosos à garantias fundamentais. A partir da experiência internacional, viu-se que há entendimento no sentido de que deve ser analisado o conteúdo material da infração para fins de verificação da ocorrência da dupla punição. Ao final, foram propostas duas soluções: a primeira é no sentido de que haja uma escolha pelo órgão acusatório para sancionar o indivíduo, em razão de sua semelhança material e a segunda no sentido de que haja uma predileção pela seara penal em detrimento da administrativa sancionadora, observando-se o resultado da seara penal, que conta com maiores garantias fundamentais. Para tal propositura, empregou-se a abordagem hipotético-dedutiva, para verificar a confirmação da hipótese e suas variáveis, com a técnica de documentação direta, análise legislativa e decisões judiciais e administrativas, bem como indireta, partindo de pesquisas doutrinárias nacionais e internacionais. |