A intervenção do Estado nas relações de família: limites e regulação
Ano de defesa: | 2016 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9316 |
Resumo: | O tema desta tese é a intervenção do Estado no âmbito das relações de família. O objetivo central foi delinear espaços de não regulamentação e estabelecer limites e regras para a heteronomia estatal. Como marco teórico, foi adotada a metodologia do direito civil constitucional. Inspirou-se, ainda, nas propostas do paternalismo libertário norte-americano sem se descurar de sua compatibilização com a principiologia constitucional pátria, a fim de que se traçassem parâmetros para intervenção legislativa no âmbito das relações familiares por meio de uma regulamentação padrão compatibilizada com o exercício da liberdade de escolha. Para tanto, buscou-se investigar a legitimidade e as justificativas das intervenções legislativas e judiciais nas relações parentais e conjugais, com base no cotejo entre ordem pública e autonomia privada. No âmbito das relações parentais, considerando que o legislador conferiu aos pais o pleno exercício do poder familiar, foram analisadas as justificativas para o intervencionismo estatal na autoridade parental, sobretudo para restringir a autonomia da criança e do adolescente em suas escolhas existenciais quando em consonância com o consentimento dos pais. Foi também tratada a heteronomia legislativa, optando-se pela análise de duas principais hipóteses de intervenção do Estado no direito de convivência familiar da criança e do adolescente: a adoção da guarda compartilhada como regra e o direito de visitação dos avós. Por fim, ainda no contexto das relações parentais, foi analisada a intervenção judicial que reconheceu a parentalidade socioafetiva no direito brasileiro. No eixo das relações conjugais e convivenciais, concluiu-se que se deve privilegiar a autonomia das partes e que, portanto, o Estado deve intervir apenas para garantir a igualdade e a dignidade daqueles que resolvem unir-se para constituição de família. Com base em uma regulamentação minimalista na condução dos pactos conjugais e convivenciais e de uma revisão crítica dos deveres conjugais, propuseram-se, simultaneamente, uma maior liberdade em relação às escolhas íntimas das pessoas e uma permanência das intervenções que se baseiam na solidariedade familiar, tal qual os alimentos. Nesse contexto, percebe-se que a necessidade de uma regulação se dá no sentido de promover o bem-estar e a solidariedade, sem limitação da autonomia existencial das pessoas, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Isso porque do fenômeno jurídico não é possível subtrair a complexidade da factualidade, componente essencial da normatividade. Identificou-se que, no âmbito das relações de família, há espaços que devem ser preservados, pois dizem respeito às escolhas íntimas. Também se identificou que, se por um lado, é justificada uma regulação que norteie e promova a dignidade de seus membros, por outro, é igualmente fundamental uma heteronomia estatal que salvaguarde os direitos fundamentais, bem como as partes que se encontrem em situação de vulnerabilidade. Concluiu-se que uma regulação básica em direção ao bem-estar por meio da promoção de direitos e da proteção dos vulneráveis, sem eliminar a liberdade de escolha está em consonância com o pluralismo e com o exercício da liberdade conformada pela solidariedade familiar e, portanto, de acordo com os ditames constitucionais. |