Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Souza, Evandro Gustavo |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uel.br/handle/123456789/15749
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Resumo: |
Resumo: O presente trabalho tem como norte contribuir para o reconhecimento da Defensoria Pública como ente legitimado a propor ação civil pública Para tanto, em um primeiro momento, introduzirá como meio argumentativo de averiguação desta legitimidade, através do contido nos ensinamentos do filósofo e sociólogo alemão Jurgen Habermas a respeito de sua teoria discursiva do direito, que irá consequentemente englobar os conceitos de agir comunicativo, esfera pública e democracia deliberativa Ato contínuo explorar-se-á, o tema do acesso à justiça, perpassando todo o contexto histórico do instituto, e apontar os problemas existentes em relação à dificuldade de acesso à justiça das pessoas hipossuficientes, bem como na proteção dos direitos difusos, seguindo o panorama estabelecido na obra Acesso à Justiça de Mauro Capelletti e Bryan Garth A seguir, serão expostas algumas explicações sobre a função desempenhada pelo órgão Defensoria Pública, destacando algumas de suas peculiaridades, principalmente a de agente de transformação social, conforme atribuição constitucional que lhe é outorgada, de acordo com o artigo 134 da Constituição Federal de 1988 Além do mais, a pesquisa contempla o estudo da ação civil pública, como instrumento eficiente de solução de conflitos de direitos transindividuais No mais, serão apresentadas as discussões acerca da legitimidade da defensoria pública quanto à propositura da ação civil pública, colocando em evidência a celeuma existente em relação à constitucionalidade do dispositivo legal que legitima a Defensoria Pública para a Ação Civil Pública (art 5°, II, da Lei 11448/27), onde ele foi objeto de indagação perante o Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3943) pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) Nesta ação é alegado vício material de inconstitucionalidade por suposta afronta aos artigos 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, pois, segundo eles, com aval de alguns autores, acreditam que a Defensoria Pública teria sua atuação voltada somente à individualização precisa de seus assistidos Consequentemente estaria a Defensoria Pública impedida de pleitear, por meio da ação civil pública, a defesa de interesses difusos e coletivos Deste modo com aporte teórico apresentado no primeiro capítulo, quanto à dimensão elaborada por Habermas, no tocante à legitimidade do direito no plano de aplicação, ou seja, a decisão judicial só será legitima se ela emanar de um processo democrático, onde a participação dos jurisdicionados se dê de forma igualitária, e de modo participativo num procedimento discursivo Assim, a Defensoria Pública, como instrumento essencial de acesso à justiça, funcionaria como meio de nivelar os discursos no âmbito do processo, seja ação analisada sob o ponto de vista individual ou coletivo |