Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Portaluppi, Edney Alessandro |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.uel.br/handle/123456789/15748
|
Resumo: |
Resumo: A relação negocial privada não se baseia mais na exclusividade da clássica regra de que o “contrato faz lei entre as partes”, rica em individualismo e restrita aos termos pactuados, situação que oferecia desamparo à pessoa e ineficácia de justiça Atualmente, o sistema jurídico tornou-se aberto para reconhecer os valores existenciais conquistados pela humanidade - transmudou-se racionalmente do dever moral para o dever jurídico - expressos por meio dos princípios de direito Nesse âmbito, o princípio da boa-fé objetiva se destaca como o modelo de conduta correta e leal no cumprimento do negócio jurídico, mas sua aplicação, por encontrar-se num plano abstrato, causa dúvidas aos estudiosos do direito, os quais não conseguem estabelecer um padrão em sua delimitação, com interpretações amiúde equivocadas e controversas, trazidas tanto pela jurisprudência como pela doutrina Diante disso, a sociedade jurídica necessita descobrir qual é o momento da violação à boa-fé objetiva na relação negocial, como forma de contribuir para um mundo melhor, mais digno, justo e igual Logo, a pesquisa demonstra que basta o desvio do padrão universal de conduta por um dos contratantes para ocorrer o momento dessa violação, cuja proposta tem como parâmetros à liberdade contratual os princípios da dignidade humana e da solidariedade social Nessa reflexão, apresentam-se novas perspectivas quanto à influência da boa-fé objetiva no direito negocial A primeira, busca na noção de fé a origem da objetividade da boa-fé, ante a evolução da racionalidade humana A segunda, revela uma diferente classificação da violação positiva do contrato, a qual desconsidera seu enquadramento como uma espécie de inadimplemento da obrigação (isto é, o não cumprimento do contrato), para erigi-la a uma forma de “mau cumprimento do contrato” E, por derradeiro, conclui-se pela natureza extracontratual dessa violação, cuja consequência está na possibilidade de cofiguração de um novo dano merecedor de tutela na responsabilidade civil contemporânea |