Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Cirino, Samia Moda |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uel.br/handle/123456789/11053
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Resumo: |
Resumo: Em vista da ascensão dos problemas ambientais, fruto dos perigos assumidos no progresso da sociedade industrial e de uma visão de cunho utilitarista em relação ao meio ambiente, demonstra-se a necessidade de uma revisão dos valores e da racionalidade dominantes no contexto social e econômico A crise ambiental apresenta-se como principal ameaça na atual sociedade do risco global Nessa nova configuração social há o reconhecimento de que os perigos produzidos pelo desenvolvimento técnico-industrial atingiram níveis intoleráveis A reflexão acerca dessas ameaças faz que a sociedade imponha novas condições gerais para a atividade econômica, razão pela qual as empresas voltam-se a chamada responsabilidade social Questiona-se a existência de uma real responsabilidade social, tendo em vista as práticas sociais atualmente implementadas pelas empresas serem tomadas como uma estratégia mercadológica Diante disso, verifica-se a necessidade de redimensionamento da prática econômica, inserindo-a dentro de uma política social, contudo sem deixar de considerar a racionalidade inerente à economia Enquanto essa mudança de mentalidade não é atingida, a fim de resguardar o direito fundamental ao meio ambiente, é necessário que o Estado, com fulcro no Art 174 da Constituição Federal, intervenha na Ordem Econômica, implementando políticas públicas ambientais que redirecionem a racionalidade da iniciativa privada e consumidores a práticas ambientalmente desejáveis Para tal finalidade, enfatiza-se a eficiência dos instrumentos econômicos por intermédio dos institutos do Direito Tributário Ambiental Por meio da instituição de tributos ou pela concessão de benefícios fiscais é possível a indução a práticas ambientalmente adequadas A partir da análise do regime jurídico tributário posto pela Constituição Federal de 1988, constata-se que as espécies tributárias mais adequadas para o propósito de proteção do meio ambiente são as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDEs) e as Taxas Ambientais A realidade econômica e social brasileira desaconselha a instituição de novos tributos ambientais, razão pela qual a política tributária ambiental no Brasil deve ocorrer por intermédio de benefícios fiscais, instrumentos mais apropriados para desestimular a poluição e fomentar práticas ambientais responsáveis |