A força normativa dos princípios constitucionais e o papel do juiz como intérprete da norma

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Braga, Juliana Ramos Fernandes
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Law
Link de acesso: https://repositorio.uel.br/handle/123456789/12957
Resumo: Resumo: O presente trabalho tem por objetivo geral demonstrar a importância dos princípios na atualidade jurídica, como norma e destacar o papel do Juiz como intérprete Em um primeiro momento, procura-se fazer um breve retrospecto sobre a participação dos princípios em cada período jurídico Em seguida, realiza-se um contraponto entre as correntes positivistas e pós-positivistas, com base nas teorias de Hart (29), Dwokin e Alexy, respectivamente A corrente positivista de Hart é criticada por Dworkin por trazer a possibilidade de o juiz utilizar-se da discricionariedade para colmatar lacunas A pós-positivista traz a ideia de um sistema jurídico uno formado de regras e princípios, em que o juiz está adstrito ao ordenamento jurídico, sem utilizar-se da discricionariedade, em respostas às mudanças ocorridas após um período de repressão, a referida corrente atribui aos princípios papel de destaque, reaproxima o direito da moral, rejeita o formalismo e concede papel de destaque ao poder judiciário Ressaltam-se as formas de aplicação dos princípios em conformidade com a corrente pós-positivista e as formas de superar a colisão entre eles Por fim, no último capítulo, apresenta-se casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, destacando-se a importância da utilização dos princípios nas decisões Não se pretende considerar a corrente pós-positivista como ideal, apenas demonstrar a imprescindibilidade da utilização dos princípios como norma e destacar a necessidade de mudanças no sistema jurídico predominante