A Liberdade de Expressao e Inform Acao no Constitucionalismo Brasileiro.

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2007
Autor(a) principal: Mangueira, Mirta Mara Bastos
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=42535
Resumo: Esta monografia tem como objetivo a verificacao da liberdade de expressao no Constitucionalismo Brasileiro analisando -se o Direto Comparado. Para isto, estuda-se antes os principios fundamentais, sua ideia e juridicidade, como tambem a divergencia entre principio e regra na visao de Robert Alexy e Canotilho. O maior dos principios e a da dignidade da pessoa humana, positivado expressamente pela Constituicao Federal Brasileira de l988 que reconheceu a sua fundamentalidade. A dignidade e valor maximo de nosso ordenamento juridico, devendo informar as relaçoes juridicas e estando, sob seu omando, toda a legislacao nsconstitucional. A dignidade da pessoa humana e um principio de importancia singular, pois reflete , no ordenamento juridico, desta forma,por exemplo, uma transgressao ao principio da liberdade de expressao ou de religiao implicara tambem, em ultima instancia desrespeito ao principio da dignidade da pessoa humana.Para se ter esta consciencia os direitos fundamentais precisaram se reconhecidos, o que nao aconteceu no Estado Absolutista, nem do Feudalismo. Isto so foi acontecer com a chegada do Estado de Direito e com o principio da separacao de poderes, Ingleterra fornece as primeiras declaracoes de direitos (Petition of Rights de 1628, Ata de Habeas Corpus de 1679 e Bill of Righths de 1689) e a Franca e os Estados Unidos colocaram em pratica as ideias iluministas. Importante as Declaracoes de Direitos: Declaracao Universal dos Direitos do Homem e do Cidadao, de 1789, oriunda da Revolucao Francesa, e a Declaracao de Direito da Virginia, de 1776, oriundo da Revolucao Americana. Quanto a liberdade de Expressao, esta foi surgindo no Brasil de forma lenta. A primeira Constituicao, de l824, falava em liberdade conforme se ve no texto constitucional de 1988. Na Constituicao de 1891 a liberdade de manifestacao do pensamento continuava vaga, no entanto a liberdade de imprensa era consolidada, no artigo 72§ 12º. Na Constituicao de 1934 a clausula de liberdade de manifestacao do pensamento trouxe novo ponto de vista concemente ao regime juridico da informacao e da critica em seu rtigo 113,§ 9º . Constituicao de 1937 em seu artigo 122,§ 15, proclama que " todo cidadao tem direito de manifestar o seu pensamento , oralmente, por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condicoes e nos limites prescritos em lei." A Constituicao de 1946 repetiu a solucao tecnica de 1934, para melhor, limitando a liberdade de emissao de pensamento. A Constituicao de 1967 foi abusivamente intolerante em relacao as liberdades em geral e quase excluindo a liberdade de expressao. A Constituicao de 1988 assegura, no artigo 5º,IV, a liberdade de manifestacao do pensamento vedando o anonimato.