Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Moreira, Joyce Maria Rangel Pierre |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=47020
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Resumo: |
E sabido que no processo de execucao a regra e que, apos devidamente garantido o juizo, podera o devedor discutir, jurisdicionalmente, a questao atraves dos Embargos a Execucao. Nessa perspectiva e jurisprudencia o Codigo de Processo Civil de 1973. No entanto, com base na doutrina e jurisprudencia que trata da objecao de pre-execultividade, podia o devedor arguir materias que deveriam ter sido apreciadas de oficio pelo juiz, quais sejam, a falta dos pressupostos legais, bem como a ausencia de quaisquer uma das condicoes da acao executiva, sem que haja a obrigatoriedade de se efetivar a penhora, e que, muitas vezes, encerra o processo de execucao. A gradativa modificacao da doutridna e jurisprudencia admitiram o cabimento da excecao de pre-executividade nao so em relacao aos casos de ausencia de pressupostos de constituicao e desenvolvimento valido e regular do processo de execucao, independentemente de embargos e da garantia do juizo, mas tambem em relacao a diversas materias. Quando em exececao de pre-executividade alega materia atinente ao juizo de admissibilidade, bem como de merito na execucao (sem que haja a necessidade de dilacao probatoria) podera abreviar o curso do procedimento da execucao em homenagem ao principio da economia processual e tornar o processo de execucao mais justo e efetivo para ambas as partes da relacao processual. Toda essa discussao deve prevalecer a respeito do instituto ainda que da nova reforma no processo de execucao, ate mesmo porque prevalece o instituto da execucao a execucao nas execucoes fiscais, a qual nao foi objeto de modificacao. Palavras-chave: Execucao de Pre-executividade. Execucao Fiscal. Embargos do Devedor. |