O Ministerio Publico e a Acao Civil Publica em Materia Tributaria

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2004
Autor(a) principal: Barros Filho, Jose Gutemberg de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=31650
Resumo: O modelo processual insculpido nos tres livros do Codigo de Processo Civil de 1973 nao mais condizia com a crescente complexidade das relacoes sociais e com os anseios de uma sociedade cada vez mais consciente de seus direitos, que clamava por uma Jurisdicao mais acessivel, celere, eficiente e justa. Nesse contexto, surge uma nova concepcao de processo - o processo coletivo, voltado a tutela de interesses despersonalizados, posto nao pertencerem a qualquer pessoa determinada ou determinavel, chamados de coletivos em sentido amplo. Para a tutela desses novos interesses, foram introduzidas, no ordenamento juridico patrio, a Lei nº 7.374/85 (Lei da Acao Civil Publica) e a Lei nº 8.078/90 (Codigo de Defesa do Consumidor), diplomas que constituem o estuario normativo basico que fazem a adaptacaodo modelo processual individualista do CPC para a tutela coletiva de direitos. Os interesses ou direitos coletivos em sentido amplo se subdividem em interesse difusos, coletivos em sentido estrito (esses tambem chamados de meta individuais) e individuais homogeneos, conceituados no art. 81, paragrafo unico, do Codigo de Defesa do Consumidor. Este ultimos, na realidade, nao constituem interesses coletivos propriamente ditos, mas sim interesses individuais, cuja defesa coletiva torna-se possivel devido a origem comum das lesoes (homogeneidade). A obrigacao tributaria, em sua acepcao juridica tributaria, enquadra-se no rol dos interesses individuais homogeneos, haja vista que, com o lancamento tributario, sao identificados os sujeitos passivos e o valor pecuniario da prestacao relativa ao tributo devido, configurando ai a determinacao dos sujeitos, o aspecto patrimonial e a divisibilidade do objeto.Muito se tem debatido no mundo juridico se essa tutela de direitos, especificamente no que tange a acao civil publica, pode ser validamente utilizada para a defesa de interesses que envolvam materia trabutaria, bem como se o Ministerio Publico e a parte legitima para figurar no polo ativo dessa acao. Doutrina e jurisprudencia tem divergido sobre o assunto. O governo, por sua vez, tem procurado barrar de todas as formas qualquer instrumento eficaz de defesa da sociedae contra tributos inconstitucionais, ilegais, confiscatorios e contra atos arbitrarios praticados pela Administracao Tributaria. Para tanto, o Poder Executivo editou a Medida Provisoria nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (ainda em vigor pelo art. 2º, da EC nº32), que veda expressamente o uso da acao civil publica para discutir materia tributaria. O presente trabalho tem por escopo demonstrar a vi8sbilidade da acao civil publica paran a tutela de interesses ligados a assuntos tributarios, bem como na legitimidade do Parquet para atuar na defesa de contribuintes, nao obstante o obice posto pelo Executivo, fazendo uma analise dos temas juridicos que circundam o debate acerca da questao.