Aspectos do Regime Juridico das Sociedades Cooperativas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2004
Autor(a) principal: Navarro, Jose
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=28805
Resumo: As sociedades cooperativas surgem na Europa, tendo como historico o ano de 1984, quando um grupo de 28 teceloes de Rochdale, Inglaterra, reuniu-se com o objetivo de melhorar sua situacao economica. No Brasil a primeira normalizacao deste tipo de sociedade foi feita atraves do Decreto n° 979 de 1903, seguido pela Lei 1.637 de 1907. Depois veio o Decreto 22.239 de 1932, que precedeu o Decreto-Lei n° 59 de 1966, regulamentado pelo Decreto 60.597 de 1967. Atualmente a Lei 5.764 de dezembro de 1971, alem de dispositivos da Constituicao Federal e do Novo Codigo Civil, e que regulam a materia. A sociedade cooperativa e conceituada como uma sociedade de pessoas, com capital variavel, que se unem voluntariamente para exercerem uma atividade economica comum, obrigando-se a contribuir com bens e servicos, assumindo os beneficios e riscos dela oriundos. Suas principais caracteristicas, extraidas do art. 1.094 do Codigo Civil combinado com o art. 4° da Lei 5.764/71 sao: adesao voluntaria, variabilidade ou dispensa do capital social, limitacao do capital, incessibilidade das quotas-partes, respresentacao pessoal e participacao nos lucros sobre operacoes. As sociedades cooperativas podem adotar por objetivo qualquer genero de servico, operacao ou atividade, sendo obrigatorio o uso da expressao cooperativa em sua denominacao. Classificam-se, de acordo com a Organizacao das Cooperativas do Brasil, em: agropecuarias, de consumo, de credito, educacional, especial, habitacional, de infra-estrutura, mineral, de producao, de saude, de trabalho, de turismo e lazer e outros. Sao constiuidas por deliberacao da assembleia geral dos fundadores, devendo seu ato constitutivo ser arquivado na Junta Comercial do respectivo Estado. As cooperativas regem-se pelas regras de seu estatuto social e deve manter os livros obrigatorios previstos na Lei 5.764/71. O capital social e elemento prescindivel nas cooperativas, e quando previsto deve ser integralizado atraves de quotas-partes subscritas pelos associados. As cooperativas devem manter, obrigatoriamente, dois fundos: o Fundo de Reservas e o Fundo de Assistencia Tecnica, Educacional e Social - FATES. Quanto aos associados, predomina o principio da livre adesao, de acordo com o qual as cooperativas devem estar sempre abertas as pessoas que partilham os mesmos objetivos, observadas as ressalvas legais. Os orgaos sociais sao as assembleias gerais, a diretoria ou conselho administrativo e o conselho fiscal. A lei 5.764/71, normatiza tambem as hipoteses de fusao, incorporacao, desmembramento, dissolucao e liquidacao das sociedades cooperativas. A regulamentacao do sistema operacional das cooperativas abrange, dentre outras questoes, o ato cooperativo e nao-cooperativo, a distribuicao de despesas, sobras e prejuizos e o sistema trabalhista. Por fim a Lei 5.764/71 estabelece as formas de fiscalizacao, controle e representacao, dispositivos revogados na parte em que preveem a interferencia do Estado, por forca do art. 5°, inciso XLVIII da Constituicao Federal.