Sociedades Cooperativas e o Direito do Trabalho

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2005
Autor(a) principal: Ferreira, Beniane de Souza
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=29863
Resumo: Nos ultimos anos, com as mudanças na sociedade, o crescimento da carga tributaria, o alto custo empresa-Brasil, das Leis celestiais, o desemprego aumentou, ocorrendo tambem, um crescimento das sociedades cooperativas, inclusive no Estado do Ceara. O cooperativismo e o resultado de uma alternativa socio-economico com mais de 150 (ento e cinquenta)anos e vindo da Inglaterra, nascido no seio da Revoluçao Industrial, no inicio de seculo XIX, procurando propor relaçoes para o trabalho menos desumanas, onde a pessoa pudesse trabalhar, gerar produto de consumo, industrializar e comercializar o produto fabricado, ou seja, trabalhar, mais tambem usufruir da renda de seu trabalho. O presente trabalho tem por objetivo mostrar o desenvolvimento do cooperativismo no Estado do Ceara e colecionar jurisprudencias do tribunal Regional do Trabalho envolvendo sociedades cooperativas e fraude aos direitos dos trabalhadores e analisar as fundamentaçoes juridicas dos acordaos do tribunal Regional do Trabalho aplica tais decisoes. A cooperativa e uma organizaçao constituida por membros de determinado grupo economico ou social, que objetiva desempenhar, em beneficio comum, determinada atividade. As premissas do cooperativismo: identidade de propositos e de interesses; açao conjunta, voluntaria e objetiva para coordenaçao de contribuiçao de serviços; obtençao de resultado util e comum a todos. No Brasil, e consequentemente no estado do Ceara, as cooperativas de trabalho, com o advento da Lei nº 8.949/94, que acrescentou o paragrafo unico ao artigo 442 da CLT, que afirma: qualquer que seja o ramo da sociedade ciooperativa nao existe vinculo empregaticio entre ela e seus associados, e nem entre estes e os tomadores dos serviços daquela; vem crescendo, transformando-se no ramo que mais gera trabalho e renda nos mais diferentes niveis da sociedade, no entanto ve-se o crescimento das pseudo sociedades cooperativas, ou seja, criadas para o barateamento da mao-de-obra dos trabalhadores. A alternativa criada para solucionar problema socio-economico com justiça, e empregada para o injusto pensamento egoista de empresas, desvirtuando a ideia central do cooperativismo e com isso tentam causar retrocesso na evoluçao cultural do homem como pessoa e impedir o progresso socio-economico e cultural. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Regiao tem combatido a fraude aos direitos dos trabalhadores e vem reconhecendo o vinculo empregaticio com a tomadora de serviços, conforme Enunciado nº 331 do TST.