Elisao Fiscal: Consideracoes Gerais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2004
Autor(a) principal: Oliveira, Renan Coelho de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=29340
Resumo: Consideracoes gerais sobre elisao fiscal. A relacao de tributacao e relacao juridica pelos principios da legalidade, anterioridade, igualdade, competencia, capacidade contributiva, vedacao ao confisco e liberdade de trafico. A Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, acrescentou um paragrafo unico ao artigo 116 do codigo Tributario Nacional, que ficou conhecido como norma geral anti-elisao. O planejamento tributario pode ser visto como instrumento de eficiencia empresarial voltado a economia de imposto. Os crimes contra a ordem tributaria (sonegacao fiscal) encontra-se hodiernamente disciplinados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. A inadimplencia fiscal nao passa de um incumprimento administrativo de natureza nao criminal. A simulacao e figura do Direito Civil, que a doutrina patria tem interpretado como absoluta ou relativa (dissimulacao). A fraude a lei e figura tipificada na Lei n° 4.502, de novembro de 1964. O dolo e causa de anulabilidade dos atos juridicos, caracterizados pelos empregos de artificios graves que induzam a erro de consentimento. Os negocios juridicos indiretos sao opcoes licitas dispostas ao contribuinte para economizar imposto. A interpretacao economica nao proibe a elisao fiscal e nem ofende a seguranca das relacoes juridicas, mas tem sido utilizada como ferramenta para combater os excessos praticados pelos contribuintes, atraves de figuras normativas proprias, como o abuso de direito e o abuso de forma, e de regras de interpretacao, como da prevalencia da substancia sobre a forma e da falta de proposito negocial.