Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2004 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Renan Coelho de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=29340
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Resumo: |
Consideracoes gerais sobre elisao fiscal. A relacao de tributacao e relacao juridica pelos principios da legalidade, anterioridade, igualdade, competencia, capacidade contributiva, vedacao ao confisco e liberdade de trafico. A Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, acrescentou um paragrafo unico ao artigo 116 do codigo Tributario Nacional, que ficou conhecido como norma geral anti-elisao. O planejamento tributario pode ser visto como instrumento de eficiencia empresarial voltado a economia de imposto. Os crimes contra a ordem tributaria (sonegacao fiscal) encontra-se hodiernamente disciplinados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. A inadimplencia fiscal nao passa de um incumprimento administrativo de natureza nao criminal. A simulacao e figura do Direito Civil, que a doutrina patria tem interpretado como absoluta ou relativa (dissimulacao). A fraude a lei e figura tipificada na Lei n° 4.502, de novembro de 1964. O dolo e causa de anulabilidade dos atos juridicos, caracterizados pelos empregos de artificios graves que induzam a erro de consentimento. Os negocios juridicos indiretos sao opcoes licitas dispostas ao contribuinte para economizar imposto. A interpretacao economica nao proibe a elisao fiscal e nem ofende a seguranca das relacoes juridicas, mas tem sido utilizada como ferramenta para combater os excessos praticados pelos contribuintes, atraves de figuras normativas proprias, como o abuso de direito e o abuso de forma, e de regras de interpretacao, como da prevalencia da substancia sobre a forma e da falta de proposito negocial. |