Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2005 |
Autor(a) principal: |
Ellery, Paulo Henrique Mamede |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=29655
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Resumo: |
O objetivo da presente pesquisa foi escolhido por varios motivos, dentre os quais podem ser destacados as atualidades, novidade e relevancia do tema, bem como a dissidencia jurisprudencial. Varas sociedades de factoring, em todo o territorio nacional, foram, estao sendo, ou serao atuadas pelos Conselhos Regionais de Administracao - CRAs. A regularidade dessa forma de exercicio do poder de policia e o que se busca com este estudo. Durante o porcedimento investigatorio, conatatou-se, de inicio, a complexividade do tema, o que elevou o grau de importancia do estudo. Foi imprescindivel o conhecimento aprofundado das funcoes do profissional da administracao, bem como a forma de atuar de uma empresa de fomento mercantil. Inobstante os aspectos praticos, a todo instante houve o acompanhamento da legislacao pertinente. Ao final, comprovou-se nao haver uma solucao unica para o problema posto, mas, sim, algumas variavis. Viu-se que, na metodologia cientifica, o Direito exterioriza o seu carater dicotomico e nao exato, concluindo-se que o exercicio do poder de policia praticado pelos Conselhos Regionais de Administracao, em face das empresas de factoring, sao, da forma como vem sendo praticados, ilegais. Contudo, algumas variaveis se apresentaram, no sentido de que, se obedecidas fossem algumas garantias legais, o referido Poder estatal seria perfeitamente possivel, conforme se vera adiante. Como resposta simples e inafastavel, pode se afirmar que, caso houvesse a aprovacao do Projeto de Lei 230/95, especifico sobre o fomento mercantil, o problema estaria cabalmente sanado. Todas essas questoes, com riqueza de detalhes, estao postas na integra no texto que se segue. |