A Persecucao Penal Extrajudicial a Luz da Constituicao Federal de 1988.

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2007
Autor(a) principal: Sales, Carlos Delfiro Pinheiro
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=42613
Resumo: Em linhas gerais, a presente pesquisa cientifica visa abrir um debate referente aos inqueritos policiais que estao revestidos de falhas tecnicas pela falta da estrutura da policia, em inumeras vezes decorrente do arbitrio e abuso da Autoridade de Delegados de Policia. A lesao ao Direito de defesa do cidadao preso e do Direito do Advogado no exercicio da advocacia como condicao de garantir o devido processo legal deste a fase pre-processual ate a fase jurisdicional, onde e indiscutivel a obrigatoria aplicabilidade dos Principios Constitucionais e Processuais Penais. O advogado, na fase de investigacao, tem o dever e direito de acompanhar os procedimentos, para que o constituinte nao seja condenado por injustica, devido aos procedimentos do Inquerito Policial na persecutio criminis. O livre exercicio da advocacia perante as pecas de inquerito deve ser um direito que o constituinte deve ter constitucionalmente amparado e assegurado desde ja na fase pre-processual. A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal vem pacificando esse entendimento qual o advogado tenha acesso ao Inquerito Policial. A Constituicao Federal de 1988 destaca principios que devem ser observados, inclusive no Inquerito Policial, conjuntamente em seu inciso LV, artigo 5º: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sao assegurados o contrario e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. A ampla Defesa nao e uma generosidade, mas um interesse publico. Para alem de uma garantia constitucional de qualquer pais, o direito de defender-se e essencial a todo e qualquer estado que se pretenda minimamente democratico, observando nao somente o ordenamento infranconstitucional, mas fundamentalmente a ordem Constitucional.