Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Sales, Carlos Delfiro Pinheiro |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=42613
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Resumo: |
Em linhas gerais, a presente pesquisa cientifica visa abrir um debate referente aos inqueritos policiais que estao revestidos de falhas tecnicas pela falta da estrutura da policia, em inumeras vezes decorrente do arbitrio e abuso da Autoridade de Delegados de Policia. A lesao ao Direito de defesa do cidadao preso e do Direito do Advogado no exercicio da advocacia como condicao de garantir o devido processo legal deste a fase pre-processual ate a fase jurisdicional, onde e indiscutivel a obrigatoria aplicabilidade dos Principios Constitucionais e Processuais Penais. O advogado, na fase de investigacao, tem o dever e direito de acompanhar os procedimentos, para que o constituinte nao seja condenado por injustica, devido aos procedimentos do Inquerito Policial na persecutio criminis. O livre exercicio da advocacia perante as pecas de inquerito deve ser um direito que o constituinte deve ter constitucionalmente amparado e assegurado desde ja na fase pre-processual. A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal vem pacificando esse entendimento qual o advogado tenha acesso ao Inquerito Policial. A Constituicao Federal de 1988 destaca principios que devem ser observados, inclusive no Inquerito Policial, conjuntamente em seu inciso LV, artigo 5º: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sao assegurados o contrario e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. A ampla Defesa nao e uma generosidade, mas um interesse publico. Para alem de uma garantia constitucional de qualquer pais, o direito de defender-se e essencial a todo e qualquer estado que se pretenda minimamente democratico, observando nao somente o ordenamento infranconstitucional, mas fundamentalmente a ordem Constitucional. |