Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2006 |
Autor(a) principal: |
Mendonca, Humberto Antonio Alves de Morais |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=55128
|
Resumo: |
RESUMOTratando de tema relativo à segurança jurídica das relações comerciais, o presente trabalho busca analisar os efeitos da Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a falência e cria o instituto da recuperação de empresa, abordando suas implicações sobre as obrigações contratuais firmadas anteriormente ao processamento de uma dessas medidas legais, fazendo referência a outras leis aplicáveis a essas relações, que surgem a partir da celebração contratual, precedente para a formação de vínculo jurídico tão importante para as relações negociais. O primeiro passo do trabalho foi fazer uma abordagem sobre a formação dos contratos e sobre os meios de sua execução ou extinção, prevendo as razões jurídicas para o seu desfazimento, avaliando-se, ainda, de que forma as partes contratantes devem responder sobre as obrigações contraídas. Em seguida, entrou em pauta o direito de empresa na parte da falência e das recuperações judicial e extrajudicial, que substituiu o instituto da concordata. Neste momento, importante fez-se abordar a nova lei, comparando alguns pontos com a norma por esta revogada. Com isso, foi possível melhor analisar os aspectos da Lei n° 11.101/2005 sobre o cumprimento dos contratos, a partir de elementos trazidos pela norma e pelos demais existentes no ordenamento jurídico pátrio, para se chegar à conclusão de que a resolução ou a execução do contrato dependerá das possibilidades econômicas de empresa, da prévia aceitação do administrador e do comitê de credores. A análise a ser feita deve estar voltada para o advento de maiores prejuízos para a empresa em falência ou em recuperação, para que encerre suas atividades, dê continuidade aos negócios ou descumpra determinados contratos em específico. E fato que o legislador foi sensível à realidade econômica atual para permitir uma renegociação de passivo, na tentativa de se buscar a continuidade das atividades empresariais, sem perder de vista o respeito ao cumprimento dos contratos ou mesmo do acordo firmado em processo, sob pena de serem sentidas as conseqüências punitivas que a lei previamente já contempla, como a possibilidade que o juiz tem de converter em falência o processo de recuperação caso não tenha sido o acordo cumprido pela empresa devedora.Palavras-chave: Cumprimento de contratos. Falência. Recuperação Judicial. |