Soberania e estado de exceção: a normal-excepcionalidade político-jurídica na experiência brasileira

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Pacheco, Stella Maris Nogueira
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Estadual do Ceará
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=94430
Resumo: <div style="">Com o ponto de partida estabelecido nos conceitos de soberania e estado de exceção, pretendemos analisar os elementos que configuram a existência deste último no interior das democracias contemporâneas, não mais como excepcionalidade, contudo, como paradigma de governo. Antes disso, porém, faremos uma incursão no pensamento filosófico-político dos séculos XVI e XVII para, desde Jean Bodin (1530-1596), estabelecer uma radiografia da teoria da soberania que justificou o absolutismo do século XVI, com uma gestão centralizada e racional do território, no qual o exercício da soberania foi legitimado por meio de um poder absoluto e perpétuo, onde o único limite era a lei natural e divina; após, perpassaremos pelas categorias oriundas dos contratualistas, Thomas Hobbes (1588-1679) e John Locke (1632- 1704), que surgem com o propósito de estabelecer, cada um com suas teses sobre o estado de natureza, um modelo teórico no qual previa que os homens viviam neste estado. Para Hobbes, a partir do pacto social firmado, seria estabelecido um estado civil onde o dever de obediência era absoluto ao poder soberano, que, como produto do pacto, não prestava reverência a outro senão a ele próprio, estando, portanto, dentro e fora do pacto. Empós nossa incursão se encontra na teoria contemporânea de soberania apresentada no século XX por Carl Schmitt (1888-1985), pela qual “soberano é quem decide sobre o estado de exceção”, só sendo possível sua identificação por meio da capacidade de criar o estado de exceção, de suspender a lei no caso concreto, por meio de uma decisão eminentemente política. Por fim, tendo por pano de fundo a crise da democracia observada após as manifestações de junho de 2013 e, posteriormente, o impeachment da Presidenta Dilma Rousseff, pretendemos demonstrar como o Poder Judiciário, o Parlamento e o Mercado Financeiro podem protagonizar, à sua maneira, o papel de poder soberano. Palavras-chave: Soberania. Estado de Exceção. Democracia.</div>