Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Pacheco, Stella Maris Nogueira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual do Ceará
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=94430
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Resumo: |
<div style="">Com o ponto de partida estabelecido nos conceitos de soberania e estado de exceção, pretendemos analisar os elementos que configuram a existência deste último no interior das democracias contemporâneas, não mais como excepcionalidade, contudo, como paradigma de governo. Antes disso, porém, faremos uma incursão no pensamento filosófico-político dos séculos XVI e XVII para, desde Jean Bodin (1530-1596), estabelecer uma radiografia da teoria da soberania que justificou o absolutismo do século XVI, com uma gestão centralizada e racional do território, no qual o exercício da soberania foi legitimado por meio de um poder absoluto e perpétuo, onde o único limite era a lei natural e divina; após, perpassaremos pelas categorias oriundas dos contratualistas, Thomas Hobbes (1588-1679) e John Locke (1632- 1704), que surgem com o propósito de estabelecer, cada um com suas teses sobre o estado de natureza, um modelo teórico no qual previa que os homens viviam neste estado. Para Hobbes, a partir do pacto social firmado, seria estabelecido um estado civil onde o dever de obediência era absoluto ao poder soberano, que, como produto do pacto, não prestava reverência a outro senão a ele próprio, estando, portanto, dentro e fora do pacto. Empós nossa incursão se encontra na teoria contemporânea de soberania apresentada no século XX por Carl Schmitt (1888-1985), pela qual soberano é quem decide sobre o estado de exceção, só sendo possível sua identificação por meio da capacidade de criar o estado de exceção, de suspender a lei no caso concreto, por meio de uma decisão eminentemente política. Por fim, tendo por pano de fundo a crise da democracia observada após as manifestações de junho de 2013 e, posteriormente, o impeachment da Presidenta Dilma Rousseff, pretendemos demonstrar como o Poder Judiciário, o Parlamento e o Mercado Financeiro podem protagonizar, à sua maneira, o papel de poder soberano. Palavras-chave: Soberania. Estado de Exceção. Democracia.</div> |