Poder Judiciario e Sentenca Arbitral

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2004
Autor(a) principal: Oliveira Junior, Newton Assuncao de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=27888
Resumo: Trata-se da realizacao de um trabalho acerca da arbitragem privada e do juiz togado estatal, seus conflitos me contrastes, em especial no que se refere a sentenca arbitral e sua validade. Buscou-se informacoes para anlisar, com fundamento na Lei9307/96 – Marco Maciel – os beneficios gerados ao Estado e a sociedade como um todo, pelo advento da arbitragem no Brasil. Com a instituicao da Lei 9307/96 – Lei da Arbitragem – o Estado, passou a distribuir parte da competencia que detinha com exclusividade e da condicoes e legitimidade a arbitros privados para declarar as partes, na forma de laudo (ou sentenca) arbitral, o direito, de forma semelhante a sentenca estatal. Em teoria, desobstruindo a jurisdicao do Estado ao acolher o juizo arbitral na solucao de parte das lides que envolvem a sociedade, fruto da suposta celeridade na solucao de conflitos. Entretanto, esta ideia, de todo, não ocorre. Na jurisdicao, o juiz dia o direito no caso concreto a ele submetido, pois esta investido dessa funcao como orgao do Estado. Na arbitragem, o arbitro e sempre um particular, não sendo um orgao do Estado. O juiz pode determinar as partes o xunprimento forcado de sua sentenca. O arbitro não tem essa faculdade. Os laudos arvitrais deverao sempre contar com o amparo para Ter eficacia, ou seja, em certos momentos, os arbitros precisam buscar os juizes para poderem atuar. O que a principio seria celere, tronou-se, em parte moroso, com a carencia da intervencao estatal por parte dos arbitros privados. Outrossim, alem de toda a dificuldade que circunda as arbitragens, ainda existe o agravante da não aceitacao, em muitos casos, das sentencas proferidas pelos arbitros privados. Não obstante, os juizes togados estatais acolhem os pleitos de nulidade das sentencas arbitrais arguidos pelas partes derrotadas.