Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
1998 |
Autor(a) principal: |
Brito, Antonio Xenofonte |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=2721
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Resumo: |
O criterio de menor preco, estabelecido pela Lei 8.666, de 21/06/93, causou a principio, a impressao quase generalizada, de que a partir de entao se usaria, apenas, produtos de baixa qualidade.Para corrigir o falso conceito, utilizamos nosso conhecimentos, pois trabalhamos ha dois anos em comissao de licitacao, bem como, pesquisas bibliograficas, conforme consta.Demonstramos o salto de qualidade, pelo beneficio financeiro desta medida (menor preco), que reverteu a predisposicao de aumento de precos, enquanto estimulou o mecanismo de competicao no mercado.Demonstramos ainda, que para uma boa aquisicao e necessario, tambem, uma boa especificacao das caracteristicas do objeto.Chamamos a atencao para o anacronismo operacional do sistema licitatorio, face ao ritmo crescente da dinamica do seculo XXI (sic).Finalizamos propondo a implantacao de um modelo, ainda inedito, que consideramos economicamente viavel, e operacionalmente pratico, rapido e seguro, apenas utilizando adequadamente os dispositivos eletronicos de que ja dispomos. |