Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2006 |
Autor(a) principal: |
Barbosa, Christyanne Freire |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=37632
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Resumo: |
Com o crescimento da globalizacao e a abertura de uma maior intercomunicacao entre os povos, o homem como individuo e o Estado como ente soberano passam a coexistir na esfera da prevalencia dos interesses mundiais. Trata-se de uma doutrina que vem a caracterizar-se e definir-se como Direito Internacional. Trazendo essa tutela internacional para a esfera tributaria, ter-se-a fundamentalmente dois interesses: o externo e o interno. No que tange a dar preferencia ao direito interno ou ao internacional, em casos de conflito, o Brasil tem adotado posicao intermediaria. O Supremo Tribunal Federal atualmente tem adotado o SISTEMA PARITARIO,segundo o qual o Tratado Internacional tem o mesmo status de lei ordinaria. Nao obstante, concretamente a nossa Carta Magna nao definiu um criterio para dirimir conflitos entre tratados e leis internas, de maneira que o assunto passa a depender das decisoes jurisprudenciais nesse sentido. Assim a Constituicao disciplina as relacoes entre tratados e o ordenamento juridico brasileiro, condicionando a eficacia destes a uma incorporacao ao direito interno. Entretanto, surgem questionamentos acerca da disposicao do artigo 98 do codigo Tributario Nacional, que atribui aos tratados internacionais capacidade de revogacao e modificacao da legislacao interna no ambito tributario, de forma que, pelos entendimentos jurisprudenciais e doutrinarios, desde que devidamente incorporados a legislacao interna, acordos internacionais prevalecem, estando o mencionado artigo em consonancia com a Carta Magna brasileira. Ademais, pelo principio federativo, que confere aos Estados e Municipios a competencia para legislar sobre determinados tributos, faz-se necessario atentar para os tratadosinternacionais firmados pela União acerca de tributos pertencentes a esfera de Estados e Municipios, acordos esses que se legitimam a partir da soberania exclusiva da Uniao para atuar nesse sentido, vez que age em nome da Nacao como um todo. |