Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2002 |
Autor(a) principal: |
Holanda, Francisca Thereza Cabral de Menezes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=29462
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Resumo: |
Este rabalho analisa a problematica referente a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Trata-se de um imposto direto que incide sobre a propriedade imobiliaria, de competencia exclusivamente municipal, conforme determina a nossa Constituicao Federal, e que devera observar rigosamente os principios constitucionaois da legalidade, da capacidade contributiva, da igualdade, da proporcionalidade e o da proibicao do confisco. Tal tributo e considerado de natureza real, porque seu lancamento leva em consideracao apenas as caracteristicas do imovel. Esta pecuaridade e reforcada pelo art. 33 do codigo Tributario Nacional que especifica que a base do calculo do IPTU e o valor venal do imovel. No que concerne a progressividade do IPTU, a Contituicao Federal de 1988 apenas previu a sua progressividade extrafiscal, ou seja, a progressividade no tempo. Com a Emenda Constitucional 29/2000, passou a ser considerada tambem constitucional a progressividade fiscal, ou seja, a progressividae em razao do valor venal do imovel, permitindo a diferenciacao de aliquotas em funcao de sua localizacao e uso. A viabilidae da cobranca da progressividade no tempo, se deu com a recente entrada em vigor da Lei nº 10.257 de 10.07.2001 - estatuto da Cidae - ficando definido que a propriedade atendera a sua funcao social quando de acordo com as exigencias fundamentais da ordennacao da cidade, expressas no seu plano diretor. A progressividade extrafiscal do IPTU permite que, em havendo plano diretor, suas aliquotas variam, para menos ou para mais, conforme o imovel urbano preencha, respectivamente, mais ou menos sua funcao social, senao vejamos, quanto a questao da progressividade no tempo: nada impede suas aliquotas aumentem progressivamene, a medida que o proprietario do imovel urbano for perseverando em seu mau aproveitamento, mediante a majoracao da aliquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. E uma verdadeira penalidade imposta ao proprietario que nao promova o uso adequado do seu imovel. Concluindo, atualmete, os municipios estao plenamente capacitados a editarem leis municipais para a cobranca do IPTU, tanto com a caracteristica de progressividade fiscal, quanto extrafiscal. |