A Progressividade do Iptu

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2002
Autor(a) principal: Holanda, Francisca Thereza Cabral de Menezes
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=29462
Resumo: Este rabalho analisa a problematica referente a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Trata-se de um imposto direto que incide sobre a propriedade imobiliaria, de competencia exclusivamente municipal, conforme determina a nossa Constituicao Federal, e que devera observar rigosamente os principios constitucionaois da legalidade, da capacidade contributiva, da igualdade, da proporcionalidade e o da proibicao do confisco. Tal tributo e considerado de natureza real, porque seu lancamento leva em consideracao apenas as caracteristicas do imovel. Esta pecuaridade e reforcada pelo art. 33 do codigo Tributario Nacional que especifica que a base do calculo do IPTU e o valor venal do imovel. No que concerne a progressividade do IPTU, a Contituicao Federal de 1988 apenas previu a sua progressividade extrafiscal, ou seja, a progressividade no tempo. Com a Emenda Constitucional 29/2000, passou a ser considerada tambem constitucional a progressividade fiscal, ou seja, a progressividae em razao do valor venal do imovel, permitindo a diferenciacao de aliquotas em funcao de sua localizacao e uso. A viabilidae da cobranca da progressividade no tempo, se deu com a recente entrada em vigor da Lei nº 10.257 de 10.07.2001 - estatuto da Cidae - ficando definido que a propriedade atendera a sua funcao social quando de acordo com as exigencias fundamentais da ordennacao da cidade, expressas no seu plano diretor. A progressividade extrafiscal do IPTU permite que, em havendo plano diretor, suas aliquotas variam, para menos ou para mais, conforme o imovel urbano preencha, respectivamente, mais ou menos sua funcao social, senao vejamos, quanto a questao da progressividade no tempo: nada impede suas aliquotas aumentem progressivamene, a medida que o proprietario do imovel urbano for perseverando em seu mau aproveitamento, mediante a majoracao da aliquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. E uma verdadeira penalidade imposta ao proprietario que nao promova o uso adequado do seu imovel. Concluindo, atualmete, os municipios estao plenamente capacitados a editarem leis municipais para a cobranca do IPTU, tanto com a caracteristica de progressividade fiscal, quanto extrafiscal.