Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Cardone, Rachel dos Reis |
Orientador(a): |
Bello, Enzo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ucs.br/handle/11338/344
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Resumo: |
O Estado detém a tarefa constitucional de proteger o meio ambiente. A presente dissertação teve por finalidade abordar a relevância da adoção de políticas públicas na seara tributária como forma de preservar os recursos naturais. Pela iminência do Estado Socioambiental de Direito, resta configurada o dever estatal na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Percebe-se que a constitucionalização dos diretos ambientais não foram suficientes a estancar sua violação, considerando a ineficiência das inúmeras normas infraconstitucionais no trato de sua proteção. Assim, mesmo presente uma normatização, relativamente, completa e evidenciando um trabalho atuante do Poder Legislativo, restam muitos caminhos a se perseguir, mormente na adoção de políticas ambientais, remédio este que tem mostrado eficiente resultados em outros países. Dentre as várias formas de política ambiental, o direcionamento à área tributária mostra-se eficaz, na medida em que há um liame indissociável entre ambiente, Direito e Economia. O tributo ambiental constitui mais uma estratégia da política pública ambiental, visto que envolve a cooperação do Estado e do cidadão no alcance à sustentabilidade, atento a determinação constitucional de conjugação dos princípios da Ordem Financeira com os da defesa do Meio Ambiente. Característica marcante do tributo ambiental é sua extrafiscalidade, com poder de conduzir os interesses do contribuinte para ações amigas da natureza. Essa não é sua única qualidade, sendo que pelo uso do princípio do poluidor-pagador é possível internalizar as internalidades negativas das ações violadoras do meio ambiente e, assim, corrigir distorções do mercado. Empregando uma abordagem econômica do direito tributário, os indivíduos passam a maximizar racionalmente suas satisfações e, consequentemente, mudam seu comportamento em favor da natureza, cumprindo o Estado sua missão insculpida na Carta Constitucional, que acabou por adotar, a partir de 1988, o modelo de Estado Socioambiental de Direito. |