Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Cignachi, Janaína Cristina Battistelo |
Orientador(a): |
Lunelli, Carlos Alberto |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ucs.br/handle/11338/1040
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Resumo: |
O avanço da moderna tecnologia tem despertado o medo da irreversibilidade das consequências para as gerações futuras pelos riscos que a liberação dos chamados Organismos Geneticamente Modificados (OGMS) possam ocasionar ao meio ambiente. Nesse sentido, devem se criar sistemas de segurança com o propósito de prevenir os riscos que decorrem do desenvolvimento das ciências e das novas tecnologias. A proteção do meio ambiente deve ser entendida dentro de um conjunto de normas e princípios constantes da Constituição Federal e da ordem jurídica vigente, aplicando-se o princípio da precaução a fim de que sejam definidos meios e modos para que os impactos ambientais sejam evitados. A biossegurança surge da necessidade de avaliar, prevenir e administrar os riscos associados ao desenvolvimento da biotecnologia. Assim, preocupou-se o legislador em criar normas que visem à precaução de danos, diante da incerteza em relação às consequências que o uso e liberação de OGMS podem trazer ao meio ambiente. Por força disso, protegeu constitucionalmente e de forma expressa o bem jurídico ambiental, no artigo 225, §1º, incisos II, IV e V da Constituição Federal, disposições estas que foram posteriormente regulamentadas pela Lei Federal nº 11.105/2005, que dispõe sobre as normas de segurança e fiscalização, englobando todas as atividades de risco em relação aos OGMS. Na hipótese de definição quanto à liberação de um OGM, é necessário que seja realizado um Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), de modo a examinar os riscos à saúde humana e ao meio ambiente. Em se tratando de Organismos Geneticamente Modificados, reclama-se a prestação de uma tutela jurídica efetiva, capaz de perceber a peculiaridade da questão, atuando com a necessária precaução, diante da incerteza em relação às consequências que o uso de tais organismos pode trazer à humanidade. |