Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Machado, Lucélia Simioni |
Orientador(a): |
Silveira, Clóvis Eduardo Malinverni da |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Palavras-chave em Inglês: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.ucs.br/handle/11338/906
|
Resumo: |
O pensamento jurídico tem apresentado dinamismo nas discussões em torno de um novo paradigma de teoria do Direito. O modelo positivista estruturalista consolidado por Hans Kelsen (a norma jurídica que regula o comportamento humano, o dever ser), eminentemente lógico-dedutivo, preconiza um método subsuntivo de aplicação das normas jurídicas, ou seja, dedutivo e discricionário, uma vez que permite ao intérprete buscar a forma como irá aplicar a norma, dentre as várias possibilidades reconhecidas pelo positivismo jurídico, quando as diretrizes normativas que sustentam o ordenamento jurídico (modelo de regras) não são suficientes para atingir a eficácia plena na solução de um caso concreto. As questões das lacunas de abertura e dos déficits de indeterminação no ordenamento jurídico brasileiro apresentados pelo modelo constitucionalista, especialmente as questões que envolvam as colisões de direitos fundamentais, favorecem uma interpretação expansiva das disposições normativas. A subsunção e o modelo discricionário, característicos do discurso lógico-dedutivo, ou seja, do pensamento positivista que marcou a base da teoria Kelsiana são contestados a partir da dialética e do discurso prático geral proposto por Alexy. A perspectiva da separação das normas jurídicas em regras (modelo adotado por Hart) e princípios (modelo adotado por Dworkin) traz à tona um modelo jurídico-político que permite a aplicação das normas jurídicas pelo julgador através da utilização de um raciocínio indutivo (princípios), não exclusivamente dedutivo (regras) nas decisões judiciais. O pensamento de Dworkin serve de referência à teoria da fundamentação jurídica de Alexy. Nessa perspectiva, Alexy defende, através do seu discurso jurídico prático, a introdução de princípios para justificar os déficits de racionalidade e discricionariedade sob uma pretensão de correção do discurso jurídico, superando a relação estreita entre o Direito e a Moral e propondo um amplo redimensionamento na estrutura da ordem jurídica positivista. Esse modelo de raciocínio jurídico vem sofrendo uma série de críticas e debates na esfera político-jurídico e ideológico, uma vez que seu discurso prático também é marcado por lacunas de racionalidade e subjetividade, especialmente nos casos que envolvem as colisões de direitos fundamentais. Partindo da compreensão inicial de que os direitos fundamentais são passíveis de colisão e de ponderação, configurando-se posições jurídicas definitivas e prima facie, conforme o pensamento de Alexy, a questão da resolução dessas colisões exige, por parte do intérprete, o estabelecimento de critérios e parâmetros que sejam suficientemente sólidos e racionais e que possam conduzir para uma solução adequada, motivada ou intersubjetivamente controlável, sem levar ao risco de subjetivismo e decisionismo judiciais. Insta salientar que a teoria dos princípios proposta por Alexy não consegue garantir toda a complexidade do sistema dos direitos fundamentais, especialmente a possibilidade de assegurar a resolução de colisões entre o direito fundamental ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado com outros direitos fundamentais de maneira juridicamente segura. Além dessas formulações filosófico-doutrinárias inspiradas na obra Teoria dos Direitos Fundamentais de Alexy, propõe-se, também, analisar o fenômeno da colisão de direitos fundamentais a partir de casos concretos apresentados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com o objetivo de verificar a sua atuação nas decisões que envolvam o juízo de ponderação de bens. Nesse sentido, uma vez que a Teoria dos Direitos Fundamentais de Alexy não satisfaz plenamente as hipóteses de colisão de direitos fundamentais, propõe-se, com este trabalho, verificar até que ponto o princípio da ponderação de bens permite conferir uma racionalidade à decisão judicial nos casos em que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado colide com outros direitos fundamentais. |