Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Leonardelli, Pavlova Perizzollo |
Orientador(a): |
Marin, Jeferson Dytz |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ucs.br/handle/11338/675
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Resumo: |
A cultura ambiental autêntica, construída sobre as sólidas bases da ética ambiental e da alfabetização ecológica proporciona o cumprimento espontâneo do dever ético e constitucional da preservação do meio ambiente. A jurisdição, através de decisões paradigma em prol do ambiente, indica o posicionamento do Estado e dessa forma contribui para a construção dessa nova cultura ambiental autêntica. Inicialmente, considera-se que a relação do homem com o meio ambiente sofreu grande transformação nos séculos XVI e XVII. A revolução científica teve forte influência sobre os países do ocidente, que adotaram o antropocentrismo em substituição ao teocentrismo que até aquele momento vigorava. A partir de então, o ser humano iniciou uma trajetória de domínio da natureza, extraindo dela tudo o que acreditava ser bom para a humanidade, sem medir consequências e tratando a natureza pura e simplesmente como objeto. Os sintomas que indicavam o surgimento de uma crise ambiental começaram a aparecer, demonstrando a necessidade de mudanças para reverter a situação que ali se instalava. Em termos de legislação ambiental, o Brasil inovou de forma significativa, contudo, as normas ainda são pouco eficazes. Em virtude disso, necessária a reforma do pensamento e o consequente rompimento do paradigma mecanicista ainda vigente. A forma como a humanidade interpreta a natureza precisa ser revista e remodelada, estruturada por uma cultura ambiental ética e autêntica, com vistas a proteção, preservação e responsabilidade com o universo do presente e também com o futuro. Desta forma também se cumpre o princípio da dignidade da pessoa humana, que se constitui como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, expresso na Constituição de 1988. O Estado tem o dever constitucional de preservar e manter o meio ambiente. Assim, através da educação ambiental e da práxis jurisdicional, a pedagogia ambiental se perfaz e se dissemina por toda a sociedade. As decisões advindas dos tribunais e da corte constitucional demonstram na prática o quanto contribuem para a construção de uma cultura ambiental que envolva simultaneamente a ética e o cumprimento do dever legal de preservar e manter o ambiente ecologicamente equilibrado, tudo de forma espontânea e, sobretudo, autêntica. |