Danos morais por infidelidade virtual

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Abreu, Nícia Nogueira Diógenes Santos de lattes
Orientador(a): Barbosa, Camilo de Lelis Colani lattes
Banca de defesa: Amado Neto, Jorge lattes, Lorenzo, Deivid Carvalho
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Católica do Salvador
Programa de Pós-Graduação: Família na Sociedade Contemporânea
Departamento: Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://ri.ucsal.br/handle/prefix/1921
Resumo: O presente trabalho, feito através de pesquisa do tipo qualitativa, visa analisar o possível cabimento de indenização por danos morais decorrentes da violação ao dever de fidelidade conjugal no campo virtual. Foram utilizados os métodos de revisão de literatura e pesquisa documental, a partir da análise da legislação aplicável ao tema proposto – em especial, a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil brasileiro de 2002 – além da jurisprudência disponível nos repositórios virtuais do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aplicado o recorte temporal de 2018 a 2020. O interesse em investigar a infidelidade virtual, sob a perspectiva da responsabilidade civil – particularmente no que concerne ao estudo dos danos morais decorrentes da quebra do dever de fidelidade conjugal no campo virtual – decorre da atualidade do tema, na medida em que os avanços tecnológicos passam a demandar uma análise reflexiva e adequada deste contexto, que influencia e interfere nas relações conjugais, levando os profissionais do Direito a ampliar a própria concepção da quebra do dever de fidelidade conjugal, para incluí-la no campo virtual. A análise da infidelidade sob o viés da responsabilidade civil, mais especificamente dos danos morais decorrentes da infidelidade virtual, se mostra altamente relevante, na medida em que pode fornecer subsídio para a composição de situações práticas. Os resultados obtidos indicam que a aplicação de princípios como a dignidade da pessoa humana, igualdade, afetividade e monogamia no âmbito das famílias e, consequentemente, do casamento, operaram profundas transformações, inclusive no que concerne à sua definição e regulamentação. Desta forma, os deveres matrimoniais – dentre os quais o dever de fidelidade conjugal – têm clara conotação de dever jurídico contratual, alcançando novas dimensões (inclusive éticas), donde resulta a admissibilidade da caracterização da infidelidade conjugal no campo virtual. E, particularmente, quanto ao cabimento de reparação por danos morais decorrentes da infidelidade virtual, a pesquisa revelou que, embora a doutrina e jurisprudência pátrias reconheçam a possibilidade da condenação do cônjuge infiel – ainda que virtualmente – pela reparação do dano moral, esta fica limitada às hipóteses em que resta demonstrada a gravidade da violação e exposição do cônjuge traído a situação vexatória e humilhante. Desta forma, apesar de, sob a perspectiva dogmática, não se encontrar óbice à responsabilidade do cônjuge infiel por danos morais sofridos pelo cônjuge traído, o tratamento dado à matéria em nível jurisprudencial impõe, de certa forma, um obstáculo de ordem prática, quando coloca como requisito para esta responsabilização a demonstração/comprovação da gravidade da violação ao dever jurídico de fidelidade conjugal.