Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Ferreira, Paula de Carvalho Santos
 |
Orientador(a): |
Barbosa, Camilo de Lelis Colani
 |
Banca de defesa: |
Pires, Fernanda Ivo,
Pavia, Ana Maria Seixas Pamponet |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Catolica de Salvador
|
Programa de Pós-Graduação: |
Família na Sociedade Contemporânea
|
Departamento: |
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
|
País: |
Brasil
|
Palavras-chave em Português: |
|
Área do conhecimento CNPq: |
|
Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/123456730/256
|
Resumo: |
O presente trabalho visa discutir o conflito entre o anonimato do doador de sêmen e o direito à identidade genética na técnica de reprodução assistida heteróloga. Aborda-se a busca dos casais inférteis pelo sonho de ter filhos, sendo necessária, algumas vezes, a utilização de material genético alheio aos deles. Discutem-se os princípios da Bioética e do Biodireito que permeiam os avanços da Biotecnologia, no intuito de preservar a humanidade de forma digna. No Brasil, defende-se o anonimato do doador de sêmen, tendo em vista que não há legislação específica, apenas resoluções do Conselho Federal de Medicina, gerando reflexões éticas e jurídicas. Há uma discrepância entre o contrato do doador de sêmen, que deve ser obrigatoriamente gratuito, e o contrato de recepção de sêmen, que é oneroso e lucrativo para as clínicas de reprodução humana assistida, pois prestam serviços médicos utilizando material genético gratuitamente obtido. Outrossim, não se confundem o direito à identidade genética com o direito de reconhecimento de paternidade. O princípio da afetividade norteia o Direito de Família, não sendo o pai biológico, de fato, o pai afetivo do indivíduo. O direito à ascendência genética está atrelado aos direitos de personalidade do ser humano, cuja existência deve ser digna, seja no aspecto físico ou emocional/psíquico. Percebe-se, então, que há uma carência de legislação para garantir o direito apenas à identidade genética, o que não incidiria em obrigações afetivas, alimentares ou/e sucessórias para o doador de sêmen. |