Resíduos domiciliares com características de resíduos de serviços de saúde: novo paradigma de categorização e manejo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Portela, Ana Paula Sousa Cardoso lattes
Orientador(a): Marchi, Cristina Maria Dacach Fernandez lattes
Banca de defesa: Carvalho, Silvana Sá de lattes, Brandão, Carlos Augusto Lucas
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Católica do Salvador
Programa de Pós-Graduação: Planejamento Ambiental
Departamento: Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://ri.ucsal.br/handle/prefix/3368
Resumo: No Brasil, a PNRS no 12.305/2010 e a RDC no 222/2018 visam uniformizar o gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), em nível nacional, mas com limitações para contemplar os Resíduos Domiciliares com características de Resíduos de Saúde (RDS), ainda sem visibilidade jurídica na categorização dos grupos de riscos e, que, contrariamente, ganharam notoriedade com a COVID-19. OBJETIVO. O objetivo geral desta pesquisa empírica foi analisar o manejo dos RDS, com base na legislação vigente e, propor um projeto de lei, que contemple os RDS como nova categorização de resíduos. METODOLOGIA. No aporte teórico realizou-se uma pesquisa bibliográfica e documental com fontes primárias legislativas e publicações com dados empíricos sobre Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e RSS, para fundamentação de relação acurada entre teoria e prática técnico-científica dos resíduos. A pesquisa empírica sobre os RDS considerou pressupostos e requisitos de um trabalho in loco, aplicando-se um questionário, em formulário online, abordando aspectos como: produção, manejo, descarte e destinação de RDS, em rotinas normal e em situação de pandemia, legitimado com dados da jurisprudência específica e resultados em publicações na área, para adequação dos instrumentos legais e científicos. RESULTADOS E DISCUSSÕES. A pesquisa empírica teve uma amostra constituída por 230 entrevistados; envolveu 15 das 27 unidades federativas brasileiras; abrangeu 50 cidades e contou com representação de respondentes em todas as regiões geopolíticas do Brasil. Para 52,17% (n=120) dos indivíduos, os RDS passaram a ser gerados em seus domicílios pela pandemia, enquanto 47,83% (n=110) informaram que já eram responsáveis pela geração destes resíduos. No gerenciamento dos RDS, 56,54% dos participantes apontaram a pandemia como principal responsável pela geração dos resíduos; 41,30% (n=95) dos indivíduos relataram conhecer e adotar os referidos protocolos de segurança dos RSS; 26,09% (n=60) informaram já terem ouvido falar; 16,52% disseram conhecer porém não executam e, 16,09% (n=37) nunca ouviram falar. No acondicionamento e descarte dos RDS, 43,48% (n=100) alegaram descartar os RDS junto com o lixo comum do banheiro e/ou lixo geral da casa sem tratamento/desinfecção e 23,48% (n=54) em sacos de lixo separado, mas sem nenhuma identificação; 47,83% (n=110) dos entrevistados alegaram descartar os RDS junto com o lixo comum, no mesmo saco/embalagem e apenas 5,65% (n=13) informaram entregar estes resíduos em unidades de saúde. Os resultados apontaram um número significativo de indivíduos que declararam conhecer os protocolos de gestão de RSS, mas, contrariamente, realizam o descarte final sem tratamento, junto aos demais resíduos para o serviço de coleta pública. CONCLUSÃO. Pode-se inferir o despreparo da população no entendimento e concepções sobre o gerenciamento de resíduos, em domicílio, comprometendo a característica inócua dos RSU, com o contingente agregado de resíduos similares aos produzidos em serviços de saúde, sendo necessário o reconhecimento das várias origens de geração dos resíduos domiciliares, com suas características de RSS, dando juridicamente sua visibilidade no regramento legal brasileiro. Como produto desta pesquisa de campo foi proposta uma nova categorização de resíduos sólidos, os Resíduos Domiciliares de Saúde - RDS, com acento na inclusão do regramento dentro da PNRS no 12.305/2010 e da RDC no 222/2018, pela proposição de um Projeto de Lei.