Resumo: |
A forma de consumir produtos e serviços sofre alterações profundas ao longo do tempo, as quais variam de acordo com o conhecimento tecnológico acumulado em cada época, mas também de acordo com os recursos econômicos e avanços sócioculturais conquistados. Na atualidade, um dos principais vetores de enquadramento da forma de consumir produtos e serviços tem sido a preocupação para com a preservação do meio ambiente. Nesse contexto, o Estado ocupa tem um papel de destaque tendo em vista, por um lado, a sua capacidade de consumo e, por outro, a sua responsabilidade no tocante à preservação do meio ambiente. A preocupação para com o chamado “desenvolvimento sustentável” exige mudança na forma de interpretação da legislação existente, especialmente naquela relativa às compras governamentais, de forma a nela inserir critérios que premiem fornecedores públicos comprometidos com a preservação do ambiente. O presente estudo insere-se nesse contexto de preocupação para com a forma como o Estado consome produtos e serviços, e tem como objetivo verificar se a legislação atual relativa à licitação pública autoriza a inclusão de critérios de respeito, preservação e recuperação do meio ambiente nas compras governamentais, e de que forma se pode comprometer o Estado com tais objetivos. Trata-se de verificar, por exemplo, se haveria alguma restrição legal à inclusão de regras editalícias que estabelecem distinções entre fornecedores levando em consideração o ciclo de vida dos produtos, ou o manejo de descarte dos mesmos. Trata-se ainda de verificar, se, à luz da legislação vigente, é possível atribuir responsabilidade civil ao Estado naqueles casos de não inclusão em editais de licitação da preocupação para com a sustentabilidade. Dessa forma, considerando que a Constituição Federal de 1988, art. 225, impõe a todos, incluído o Estado, o dever de preservação e garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, trata-se de verificar se o cumprimento de tal dever pode ser efetivado por meio da inclusão de critérios de sustentabilidade nos editais de fornecimento de produtos e serviços à Administração Pública. |
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