Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Duarte, Verônica Lemos
 |
Orientador(a): |
Oliveira, Jadson Correia de
 |
Banca de defesa: |
Ferrer, Salvador Morales
 |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Católica do Salvador
|
Programa de Pós-Graduação: |
Direitos Fundamentais e Alteridade
|
Departamento: |
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
|
País: |
Brasil
|
Palavras-chave em Português: |
|
Área do conhecimento CNPq: |
|
Link de acesso: |
https://ri.ucsal.br/handle/prefix/4504
|
Resumo: |
No início do ano de 2020, os brasileiros foram surpreendidos com a notícia que em outros países, já era realidade, crise sanitária e sem precedentes, ocasionado pela disseminação da pandemia do Coronavírus denominado SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19. O grande impacto em decorrência desta pandemia, diz respeito ao isolamento, que trouxe mudanças e impactos no cenário brasileiro, especificamente, nas relações de emprego afetando diretamente os contratos de emprego. Com isto, este estudo objetiva-se explicar o Fato do Príncipe nas relações de trabalho. A ideia do trabalho é evidenciar o reflexo trabalhista face à pandemia do Coronavírus. O Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública até 31/12/2020, para fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101/2000. A Lei n.º 13.979/2020 trouxe o reflexo trabalhista especificamente a previsão do artigo 3.º, que diz respeito ao afastamento do trabalho e deve ser o dispositivo de maior impacto no ambiente laboral e para a classe trabalhadora no que tange, a cessação do contrato de emprego sob a alegação de Fato do Príncipe. Neste contexto, utilizou-se como exemplo, a Empresa Churrascaria Fogo de Chão, localizada na Cidade do Rio de Janeiro, a qual cessou o contrato de emprego de aproximadamente 100 (cem) funcionários. Neste momento, indaga-se a pandemia do Coranavírus ocasionou as demissões dos empregados da Empresa Churrascaria Fogo de Chão e em detrimento disto, ocorreu o Fato do Príncipe? Surge a polêmica se ocorreu o Fato do Príncipe, quem arcará com os encargos e indenizações trabalhistas, a dúvida perfaz entre o Estado ou a Empresa. Sendo que a corporação faz parte de um fundo de investimento e demitiu colaboradores para não reduzir dividendos. Para responder está indagação foi utilizado o método de abordagem dedutivo, além da pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa objeto desta dissertação foi desenvolvida a partir da abordagem qualitativa fundamentada na revisão bibliográfica e no levantamento de informações em sítios da rede mundial de computadores (Internet) tendo como fontes principais de consulta: obras de autores renomados do Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil, dentre outros, Súmulas do TST e documentos referentes ao desligamento de empregados. Foi utilizado também, o método exploratório, visando trazer à tona uma maior atenção exposta. De modo que as diversas vertentes abordadas fiquem claras para o leitor acerca da problemática. Aplica-se o Fato do Príncipe nas hipóteses de cessação do contrato de emprego, de forma definitiva ou temporária, como nas hipóteses quando a Administração Pública impossibilita a execução da atividade do empregador e, por conseguinte, por intermédio de lei ou ato, de acordo ao artigo 486 da CLT. Os requisitos para configurar o Fato do Príncipe são: paralisação definitiva ou temporária de trabalho; imprevisibilidade, origem em ato do Poder Público, podendo ser administrativo ou legislativo; impossibilidade do empregador dar causa para expedição de tal ato. Como resultado da pesquisa identificou-se que não houve o Fato do Príncipe em decorrência da pandemia da COVID-19, no exemplo da Churrascaria Fogo de Chão e sim a responsabilidade civil do direito do trabalho ao empregador de efetuar o pagamento das verbas rescisórias dos funcionários que foram demitidos, como também a reintegração de alguns dos empregados. Concluem-se que, os benefícios da pesquisa levou conhecimento do tema de forma, precisa e articulada, de fácil compreensão, visando assegurar os direitos fundamentais do trabalhador em face da pandemia da COVID-19. |