Positivismo jurídico versus neoconstitucionalismo: superação do primeiro pelo segundo?
| Ano de defesa: | 2024 |
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| Autor(a) principal: | |
| Orientador(a): | |
| Banca de defesa: | |
| Tipo de documento: | Dissertação |
| Tipo de acesso: | Acesso aberto |
| Idioma: | por |
| Instituição de defesa: |
Universidade Católica de Brasília
Escola de Humanidades, Negócios e Direito Brasil UCB Programa Stricto Sensu em Direito |
| Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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| Departamento: |
Não Informado pela instituição
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| País: |
Não Informado pela instituição
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| Palavras-chave em Português: | |
| Link de acesso: | https://bdtd.ucb.br:8443/jspui/handle/tede/3539 |
Resumo: | A presente dissertação busca responder ao problema de pesquisa consubstanciado em saber se, afinal, o Positivismo Jurídico, enquanto teoria explicativa do direito, encontra-se superado pela doutrina jurídica do Neoconstitucionalismo. A hipótese de pesquisa proposta inicialmente e sustentada ao longo da dissertação é a de que não: o primeiro não se encontra superado pelo segundo como doutrina jurídica. Para sustentar e demonstrar a hipótese inicialmente afirmada, tais escolas do pensamento jurídico foram apresentadas ao longo deste trabalho, dando-se ênfase para suas características relevantes e suas teses centrais, com destaque também para o desenvolvimento de cada uma delas e para as fortes críticas formuladas pelos antipositivistas, notadamente, os neoconstitucionalistas brasileiros, ao Juspositivismo, com o firme propósito de descaracterizá-lo como teoria do direito. Ao final, foi possível responder adequada e satisfatoriamente a cada uma das críticas formuladas pelos adversários teóricos dos juspositivistas, rechaçando-as, tornando-se possível concluir pela reafirmação da hipótese inicialmente levantada, no sentido de que o Positivismo Jurídico não só não foi superado como teoria do direito pelo Neoconstitucionalismo, como também se encontra fortalecido em decorrência das atualizações, transformações e desenvolvimentos pelos quais passou ao longo destas últimas décadas, de modo a se mostrar apto a ser uma escola do pensamento jurídico capaz de explicar adequadamente o fenômeno jurídico tal qual se apresenta na quadra atual da histórica dos Estados constitucionais de direito, com suas constituições rígidas, controle de constitucionalidade das leis e impregnadas de valores morais positivados em seus textos, na forma de princípios jurídicos, que visam proteger os direitos humanos fundamentais e que transferem para as cortes constitucionais a proteção e o controle de tais direitos, subtraindo-os do controle e da atuação majoritária dos parlamentos. |