Críticas e alternativas à prisão preventiva

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Almeida, Marcius Alexandros Antunes de lattes
Orientador(a): Lopes Junior, Aury Celso Lima lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais
Departamento: Faculdade de Direito
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4835
Resumo: A prisão preventiva representa um aspecto do processo penal cuja necessidade nunca chegou a justificar-se de maneira plenamente convincente, uma vez que viola direitos e garantias da pessoa humana de forma prematura e sem um juízo seguro acerca de eventual responsabilidade penal. Não obstante, tem sido utilizada, de forma restrita em alguns países e abusiva ou excessiva em outros, antecipando os efeitos de eventual condenação e transformando o processo penal em um mecanismo que conjuga, de forma simultânea, a averiguação do fato delituoso imputado com a punição do suposto autor do delito no cárcere. Apesar da prisão preventiva trazer maior efetividade ao cumprimento dos fins do processo, também é através dela que se cometem as mais evidentes violações da liberdade pessoal e de outros direitos fundamentais reconhecidos nos mais diversos ordenamentos jurídicos. Em razão disso, alguns países já vem adotando medidas menos gravosas para tutelar o processo penal, como forma de evitar a utilização da prisão em face de cidadãos que sequer tiveram afirmada a responsabilidade penal, que ocorre, nos termos da Constituição Brasileira, somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Sem embargo disso, a prisão preventiva segue sendo utilizada nas mais diversas legislações, mesmo sendo uma medida desnecessária e excessiva, em alguns casos, ou ineficaz para o fim visado, em outros, inclusive, em face de inocentes reconhecidos pela tão almejada, mas tardia, sentença penal absolutória, uma vez que não somente os culpados são submetidos ao processo e à pena, ainda que processual. No Brasil, que é pródigo na utilização da prisão preventiva, fato proporcionado, em parte, pela presença de fundamentos que representam cláusulas abertas que não comportam demonstração e refutação, tramitam, ainda que de forma tardia, projetos de reforma parcial e geral do Código de Processo Penal, trazendo novas alternativas para tutela do processo. Não obstante, as expectativas de efetiva implantação dessas novas medidas não se mostram animadoras, pois, além de contarmos com uma certa resistência na destinação de recursos financeiros para diminuir a aflição dos processados, o que se depreende das condições carcerárias brasileiras, depende, também, de uma mudança na cultura judiciária nacional, que, como demonstra a experiência, não ocorre com a mera alteração da lei.