Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Santos, Vinicius Lang dos
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Orientador(a): |
Giacomolli, Nereu José
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
BR
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4789
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Resumo: |
A prisão preventiva, freqüentemente, é aplicada com a intenção de dar uma rápida e imediata resposta ao crime. No entanto, observa-se, nesse momento, a violação de garantias constitucionalmente estabelecidas, tal como a presunção do estado de inocência. Sob outro aspecto, a concepção e o estudo do tempo, em suas mais diversas manifestações, são fatores determinantes para o estabelecimento da razoabilidade da duração do prazo processual da prisão preventiva. Mais do que a privação do espaço, através da perda da liberdade, o tempo torna-se o verdadeiro significante da pena. Por quanto tempo? é a pergunta típica do preso preventivo, que não apresenta ao menos a possibilidade de realizar a contagem regressiva dos dias ou dos meses faltantes para retomar a sua liberdade, causando-lhe graves conseqüências. O não-estabelecimento de um prazo processual à prisão preventiva viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a expressa vedação constitucional à tortura, ao tratamento desumano ou degradante, além de antecipar o juízo condenatório ao acusado. A Emenda Constitucional n. 45, introduzida em 2004, trouxe uma nova perspectiva à temática, qual seja, o julgamento do réu em um prazo razoável e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O intuito legal foi o de garantir ao indivíduo, que responde a um processo penal, a oportunidade de que saiba exatamente quanto tempo ou o tempo máximo que poderá ficar encarcerado preventivamente. Parte-se da premissa de que deve haver um critério capaz de definir o limite máximo que o acusado poderá ficar preso preventivamente e, seguindo o mandamento constitucional, o encarceramento preventivo deve ocorrer em um prazo razoável. Para tanto, analisa-se quem deve estabelecer esse prazo se deve passar pelo crivo do Poder Legislativo ou se através de ato discricionário do julgador − e os requisitos que o definam. |